Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Município de Tasso Fragoso Procurador: Dr. Joaquim Coelho e Silva Júnior Origem: 1ª Vara de Balsas Autor da ação de origem: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balsas, Fortaleza dos Nogueiras e Nova Colinas Advogado: Dr. Antônio Nestor Cunha de Sá (OAB/MA 16.235-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0820664-97.2022.8.10.0000
Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Tasso Fragoso contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Balsas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804383-85.2022.8.10.0026, determinou a implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênio) em favor dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante (ID 20717076). O Requerente sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela 1ª Vara de Balsas deve ser suspensa, na medida em que seu cumprimento compromete as finanças públicas, extrapolando o limite prudencial fixado pela LRF para gastos com pessoal. Além disso, afirma que o orçamento municipal não dispõe de previsão para tal despesa, tampouco prévio estudo de impacto financeiro. Por fim, defende que o art. 7º § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que tenha por objeto a concessão de vantagem a servidor público (ID 20717063). É o relatório. Decido. O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a postulação e deferimento de pedido de suspensão de efeitos de liminares constantes em ações judiciais, movidas em face do Poder Público e de seus agentes, no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, e, portanto, não servindo para exame de acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina). No caso, a decisão judicial que deferiu liminar em MS para determinar a implantação de adicional de tempo de serviço em favor de todos os servidores municipais substituídos pelo sindicato possui potencial para causar grave lesão à ordem econômica do Município de Tasso Fragoso, que já compromete 53,79% de sua receita corrente líquida em despesas com pessoal, conforme certidão de ID 20717075, expedida pelo TCE/MA. O caráter coletivo da demanda, bem como a determinação de implantação de vantagem pecuniária em sede de liminar evidenciam o risco iminente de escalabilidade dos efeitos da decisão vergastada e o impacto relevante sobre as contas públicas. Não por outra razão, o ordenamento jurídico vigente veda de modo expresso o deferimento de liminar em MS que tenha por objeto“a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (Lei nº 12.016/2009, art. 7º § 2º). Sobre a matéria, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que “a execução, antes do trânsito em julgado, de decisão que determina atualização de vantagens pessoais incorporadas aos proventos ou à remuneração de servidores públicos enseja grave lesão à ordem pública” (SS 2.666, Rel. Min. Gilmar Mendes). No mesmo sentido: AgRg na SS 4.041, Rel. Min. Cezar Peluzo. No âmbito do STJ, não há divergência no ponto, verbis: “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais. A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS 1.870/RN, Rel. Min. César Asfor Rocha). Logo, presentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão atacada.
Ante o exposto, defiro o pedido do Requerente, suspendendo os efeitos da decisão de base, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como aos Interessados, servindo esta decisão de ofício. Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça