Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024854-85.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: TEREZINHA DE JESUS COELHO E SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de TEREZINHA DE JESUS COELHO E SILVA. Mediante petição de ID 163286731, a parte autora, após historiar as diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, requereu que a comunicação processual fosse realizada por edital, sob o argumento de que a demandada se encontra em local incerto e não sabido. Da análise dos autos, constata-se que foram empreendidas múltiplas diligências com o objetivo de localizar a parte requerida para sua regular citação. A tentativa de citação por via postal, com Aviso de Recebimento, no endereço indicado (ID 70845513), retornou com assinatura de terceiro. Diante disso, e para evitar futura alegação de nulidade, a parte autora requereu a citação por oficial de justiça (ID 78588720), o que foi deferido por este juízo. A diligência, realizada no endereço para o qual a carta de citação fora enviada, também restou infrutífera, com a certificação do Oficial de Justiça de que a ré era desconhecida no local (ID 99500894). Em seguida, foram realizadas buscas por endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 128866666, 128867231, 149249092), que indicaram novos possíveis paradeiros. Nova diligência por oficial de justiça foi determinada para um dos endereços encontrados (ID 155011934), a qual, contudo, também foi mal sucedida, conforme certificado no ID 157915677, informando o Oficial que o morador local não conhecia a requerida. Esgotadas as diligências, vieram os autos conclusos para decisão. É o suscinto relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do demandado. A matéria é disciplinada pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses para sua realização. O referido artigo dispõe que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. De forma a conferir objetividade ao conceito de "local ignorado ou incerto", o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em análise, o histórico processual demonstra, de forma inequívoca, o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte ré. Foram realizadas tentativas de citação por correio e por oficial de justiça em múltiplos endereços, incluindo aqueles obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD). Todas as diligências retornaram negativas, confirmando que a requerida efetivamente se encontra em local desconhecido, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada, em estrita conformidade com a legislação processual civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 163286731 e, com fundamento no artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, determino a CITAÇÃO POR EDITAL da requerida TEREZINHA DE JESUS COELHO E SILVA, incluindo advertência de que será nomeado curador especial em caso de não se manifestar nos autos. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se o Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça. Após a expedição do edital, intime-se o Autor para providenciar as publicações que entender necessárias. São Luís/MA, 02 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA