Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Agravado: Raimundo Bandeira de Melo Advogado: Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0801358-89.2020.8.10.0105 NA APELAÇÃO - Parnarama
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S/A, com o objetivo de reformar decisão proferida por esta Relatoria, na qual neguei provimento, para manter a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Em suas razões, repisa as teses debatidas no recurso anterior, e por fim, requer provimento do recurso para reformar a decisão impugnada alegando que a parte recorrida recebeu o valor do contrato, equivalente a R$ 1.582,30, no dia 15/01/2018, contrato nº 318650369-80001, ou, diminuição do valor arbitrado a título de dano moral, incidindo os juros da data do arbitramento, bem como ausência dos requisitos para a devolução em dobro, e por fim, requer a compensação do crédito devidamente atualizado. Com tais considerações, requer, seja conhecido e provido o presente recurso, pugna pela sustentação oral quando do julgamento do presente agravo. Contrarrazões, ID 30604834. É o essencial a relatar. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca o agravante a reforma da decisão que monocraticamente neguei provimento, para manter a sentença inalterada por seus próprios fundamentos. Para tanto, repisa as teses debatidas no recurso anterior, e por fim, requer provimento do recurso para reformar a decisão impugnada alegando que a parte recorrida recebeu o valor do contrato, equivalente a R$ 1.582,30, no dia 15/01/2018, contrato nº 318650369-80001, ou, diminuição do valor arbitrado a título de dano moral, incidindo os juros da data do arbitramento, bem como ausência dos requisitos para a devolução em dobro, e, por fim, requer a compensação do crédito devidamente atualizado. Pois bem, In casu, o recorrente se insurge contra decisão desta Relatoria, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil, que aplicou ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Na decisão agravada deixei consignado que: O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica. Registrei, ainda, sendo a recorrido pessoa analfabeta, o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Não obstante, deixei de me manifestar sobre a compensação de crédito. Assim, registro que há comprovação de recebimento dos valores por parte da autora, eis que o TED de Id n°22290156 apresentado pelo banco demonstra a transferência de R$ 1.582,30 para a conta da parte autora, este valor deverá ser compensado dos valores a serem recebidos pela recorrida, devidamente corrigidos pelo mesmo índice do empréstimo efetuado, uma vez que restou demonstrado seu recebimento.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo interno, para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, mantendo a decisão agravada nos demais termos. Publique-se. Intime-se. São luís, 22 de janeiro de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator