Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015379-47.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em face de KLEBER KLEPER FERRO LEITE FILHO. Inicial da ação baseada em dívida do Executado que não foi adimplida, mediante cheques, totalizando R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), em 10/06/2008 (ID 37099018, págs. 02/04). Foi expedido despacho de citação no dia 25/06/2008, em ID 37099018 págs. 11. Certidão do oficial de justiça informando que não foi possível a citação no endereço fornecido, em 27/08/2008, conforme ID 37099018 págs. 17. A Exequente indicou novo endereço e requereu expedição de cata precatória em 13/10/2008, ID 37099018, págs. 20/21. Intimação do Exequente para pagar as custas referente a expedição da precatória, ID 37099018, págs. 25. A Exequente reiterou o pedido de citação em 26/01/2015, ID 37099018, págs. 29. Foi expedida carta precatória, ID 37099018, págs. 37/38. Termo de migração do autos para o PJE (ID 37099015). A Carta precatória foi juntada aos autos, sem a citação do Executado (ID 40275483). Foi proferido despacho determinando a intimação do Executado para se manifestar quanto à eventual prescrição intercorrente no presente feito (ID 44406810). Manifestação do Exequente informando que esgotou todos os meios de localização do executado e requerendo pesquisas em sistemas (ID 46514006). Destarte, o Exequente indicou novo endereço e requereu a citação do Executado (ID 78602582). Mandado do oficial de justiça, sem cumprimento (ID 78602582). O Exequente requereu a citação por hora certa, que foi deferido pela decisão de ID 113875320. Certidão do oficial de justiça, igualmente deixando de citar o Executado (ID 117725803). O Exequente requereu, então, a citação por whatsapp, o que foi deferido em ID 146196148. Contudo, as certidões do oficial de justiça retornaram sem citação (ID 155223137). Por fim, o Exequente requereu a citação por edital (ID 158336897). Era o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ação em epígrafe foi ajuizada desde o ano de 2008 sem ter qualquer resultado prático, eis que a Requerida sequer foi citada, tampouco há notícias do seu endereço. É certo que este Juízo autorizou a realização de pesquisa de endereços do Requerido através dos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e deferiu todas as diligências necessárias ao longo do trâmite processual, com tentativas de citação via Oficial de Justiça e por Carta com Aviso de Recebimento. Contudo, sem êxito quanto a triangularização processual. No caso, dos autos, observa-se que a presente ação tramita há mais de 17 anos e, ainda que tenham sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal, a triangularização processual não se aperfeiçoou. Por sua vez, com o ajuizamento da demanda, o despacho do juiz que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, eis que somente com a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição (Súmula 106/STJ). Vejamos a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECRETADA NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida, a qual, na hipótese não ocorreu. Assim, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, que restou caracterizada no caso em apreço. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022792-45.2023.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Ementa. Direito Civil e Processual Civil. apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de citação dos executados. Prescrição material configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação em tempo hábil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências para localização de endereço dos executados foram suficientes para afastar a prescrição do direito material. III. Razões de decidir3. O marco inicial da prescrição de direito material, se dá na data de vencimento do título. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo de prescrição trienal (Lei n. 10.931/2009, art. 44; e decreto nº 57.663/1966, art. 70). Inexistência de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, tendo em vista que, no caso dos autos, o exequente concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição, pois não foi zeloso na realização de diligências para citação dos executados. Assim, a inexistência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, após o ajuizamento da demanda, impõe o reconhecimento da prescrição. Sentença Mantida. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 150; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00022529220168160163 Siqueira Campos, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Prescrição - Exequente que não forneceu os meios necessários para a citação do executado – Citação ocorrida 12 anos após o início do feito - Ausência de causa interruptiva da prescrição - Artigo 240, § 2º, do CPC - Prescrição da execução pelo mesmo prazo aplicável à pretensão executória (Súmula nº 150, do C. STF) - Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil - Inaplicabilidade da Súmula 106, do C. STJ - Prescrição reconhecida - Extinção com julgamento do mérito (Art. 487, II, do CPC)- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21637146820248260000 Botucatu, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 13/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Diante desse contexto, forçoso reconhecer que não houve interrupção válida da prescrição, a qual transcorreu integralmente no curso do processo. Ressalte-se que, tratando-se de pretensão fundada em cheques, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, mesmo sob a interpretação mais favorável à parte credora, o prazo máximo para o exercício da pretensão de cobrança fundada em cheques é de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do título ou do momento em que poderia ser apresentado ao pagamento, lapso temporal amplamente superado no caso concreto. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a emissão dos cheques e desde o ajuizamento da demanda, resta caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís