Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007807-98.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BARABINO - SP172383, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, KARLA REGINA COSTA DE MORAES - SP222564, SILVIA ZEIGLER - SP129611
EXECUTADO: R N R COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RAIMUNDO ROMEU FILHO, DALVANIRA LINDOSO ROMEU DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Danone Ltda. em face de R N R Comércio e Representação Ltda. – ME, Raimundo Romeu Filho e Dalvanira Lindoso Romeu. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não se aperfeiçoou a citação válida dos executados. Constam dos autos tentativa de citação por oficial de justiça ID.27635351 às quais restaram infrutíferas. Verifico, ainda, que a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Infojud, Renajud E Sisbajud, diligência esta posteriormente viabilizada. Não obstante as providências adotadas, a parte exequente noticiou o insucesso das tentativas de localização e, por isso, requereu a citação por edital,em relação a todos os executados, ao fundamento de estarem em local incerto e não sabido, após esgotadas as medidas ordinárias para localização. É o relatório. A citação constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo a modalidade pessoal a forma ordinária de chamamento da parte ao processo. A citação por edital, por sua vez, consubstancia modalidade excepcional de citação ficta, admissível quando frustradas as tentativas de localização do citando, especialmente quando o seu paradeiro se mostrar ignorado, incerto ou inacessível. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, bem como nas demais hipóteses legais, estabelecendo o § 3º do referido dispositivo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, observa-se que foram empreendidas diligências para localização dos executados, inclusive com tentativas de citação por mandado e pesquisas de endereços mediante utilização dos sistemas eletrônicos Infojud, Renajud e Sisbajud, sem que se lograsse êxito na localização de endereço apto ao aperfeiçoamento da citação pessoal. Ademais, a própria exequente demonstrou que os endereços obtidos já haviam sido objeto de diligência, igualmente infrutífera. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento das providências razoáveis voltadas à localização dos executados, restando configurada, em tese, a hipótese prevista no art. 256, inciso II, e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital dos executados R N R Comércio e Representação Ltda-ME, Raimundo Romeu Filho e Dalvanira Lindoso Romeu, com fundamento no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à publicação do edital. Após o recolhimento, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, devendo constar expressamente a advertência de que, não havendo manifestação no prazo legal, será nomeado curador especial, nos termos dos arts. 72, II, e 257, IV, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís