Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA REGINA CANTANHEDE REGO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0844016-86.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por EDNA REGINA CANTANHEDE REGO E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 13561-21.2012.8.10.0001. Com a inicial, colacionou documentos. Indeferida a petição inicial (Id 29745199). Recurso de apelação interposto pela parte autora, o qual foi dado provimento para anular a sentença recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença em tela (Id 51733531). Certidão de trânsito em julgado (Id 51733640). Determinado o pagamento das custas processuais (Id 61365133). Recolhimento das custas (Id 76784604). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (Id 79828341). O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (Id 87127739). Manifestação à impugnação (Id 92160731). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Verifico que o Estado do Maranhão apontou um único argumento em sua peça de impugnação, qual seja o excesso de exceção em relação aos honorários sucumbenciais da ação coletiva. No tocante aos honorários sucumbenciais oriundos da ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. RE 1309081 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142). Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos. Em relação aos honorários de execução, analisando detidamente o pleito, verifico que cabe a fixação dos honorários de execução com base na Súmula 345 do STJ. A Súmula 345 do STJ determina que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Destaco que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Para julgamento da questão controvertida, o assunto foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. O referido tema foi decidido e transitou em julgado firmando a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Vejamos decisões recentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA REPETITIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 973 DO STJ. I - Os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais, referentes ao TEMA 973 do Superior Tribunal de Justiça, foram disponibilizados no Diário de Justiça eletrônico de 26/6/2018. II - Nos acórdãos foi firmada a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1234323 RS 2011/0023541-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018) grifo nosso PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 973/STJ. 1. O artigo 85, parágrafo 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tese fixada no Tema 973/STJ. 2. São fixados os honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença/impugnação em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor devido. (TRF-4 - AG: 50053751020214040000 5005375-10.2021.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/06/2021, QUINTA TURMA) grifo nosso Isto posto, acolho a impugnação à execução do Estado do Maranhão, para condenar o executado a pagar aos exequentes somente os valores a estes devidos, conforme planilha de Id 87127740, posto que indevidos os honorários de sucumbência da ação coletiva. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de execução que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido à parte exequente. Após o trânsito em julgado, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos atualizados, com a inclusão dos honorários de execução arbitrados nesta decisão, devidos pelo executado, bem como a inclusão dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato advocatício juntados aos autos (Id 24923653), que deverão ser deduzidos do valor devido aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo