Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Pereira da Silva Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338-A) e Procuradoria do Banco Bradesco S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802116-22.2022.8.10.0033 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade da cobrança das tarifas a título de pacote de serviços (ID 34442204). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que inexiste prova de sua expressa anuência quanto à contratação de pacote de serviços e que a conta se destina exclusivamente para recebimento de proventos. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34442208). Contrarrazões no ID 34442212. Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 38556803). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo em razão da concessão da gratuidade da Justiça), conheço do Apelo. A teor do CPC, art. 932 IV “c”, verifico que o Recurso contraria entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, o que autoriza o seu julgamento monocrático. É que o Juízo a quo, ao declarar a validade das cobranças, converge com a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR n. 3.043/2017, segundo a qual é “possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (Tema n. 4/TJMA). Na espécie, a parte Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação por meio da juntada de Termo de Adesão (ID 34442137) e de extratos onde constam movimentações típicas de conta-corrente e excedentes ao pacote de serviços essenciais, como contratação de empréstimo pessoal (ID 34442138), evidenciando a existência de consentimento negocial válido e de comportamento concludente do contrato (CC, arts. 107, 111, 172, 183 e 188 I), mercê do princípio e da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422). Portanto, o caso é de manter a sentença in totum, considerando a inexistência de error in judicando. Ante o exposto e em acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator