Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037488-21.2009.8.10.0001.
AUTOR: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado do(a)
REU: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO - UNICEUMA em face de VALÉRIA CRISTINA VIEIRA MORAES. Na inicial, a Autora informa que é credora da Ré na importância de R$ 533,34 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), emitidos nos anos de 2008 e 2009, por cheques, dos serviços educacionais prestados à aluna Joselma da Silva Leitão (ID 27802263 - fls. 02/03). Termo de migração dos autos (ID 27802262). A Autora requereu o desentranhamento dos cheques que instruíram a demanda para mantê-los sob sua guarda até o final da demanda (ID 27802262). Deferido o pedido de busca de endereços da Requerida nos sistemas SIEL e INFOJUD (ID 43877508). Citada, a parte Requerida apresentou nos autos proposta de acordo, propondo-se a efetuar o pagamento de R$ 1.220,92 (mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) em duas parcelas iguais no valor cada uma de R$ 610,46 (seiscentos e dez reais e quarenta e seis centavos), valor este apresentado na petição de ID 86350095 de 23/02/2023 pela Autora, sendo a primeira já depositada em juízo, conforme comprovante em anexo e a outra parcela no prazo de 30 dias após o protocolo desta petição, em 18/05/2023 (ID 92632185). Juntou comprovantes de pagamento da 1ª parcela em ID 92632187 e da 2ª parcela em ID 96183604. Intimada, a parte Autora requereu transferência bancária do valor depositado para a conta bancária do patrono da causa (ID 113177707). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida efetuou voluntariamente o pagamento no valor de R$ 1.220,92 (mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) em duas parcelas de R$ 610,46 (seiscentos e dez reais e quarenta e seis centavos) cada, valor este indicado pela parte Autora na petição de ID 86350095, como valor atualizado da causa com a incidência dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento). A Requerida juntou comprovantes de pagamento da 1ª parcela em ID 92632187 e da 2ª parcela em ID 96183604. Desse modo, a Autora requereu transferência do valor depositado para a conta bancária do patrono da causa (ID 113177707), reconhecendo como suficiente para satisfação da obrigação o montante depositado em juízo de forma espontânea. Nesses casos, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, ausente qualquer resistência por parte do devedor em relação à quantia devida e concordando a parte autora com o valor depositado, tem-se por legal o levantamento do montante R$ 1.220,92 (mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, I, do CPC e, ante a satisfação da obrigação na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência de valores (R$ 1.220,92 - mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) em nome do Patrono da Autora constituído nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, na conta indicada para transferência, de titularidade de Elvaci Rebelo Matos, OAB/MA 6.551, (Banco do Brasil, agência 0020-5, Conta Corrente nº 230995-5), conforme ID 113177707, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Após, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488