Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 REQUERIDO(A): OSMAR RODRIGUES BARRETO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0804211-63.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804211-63.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra OSMAR RODRIGUES BARRETO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Certificou (ID 59808060), o Oficial de Justiça, que intimou o Autor por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Certificou (ID 68217311), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar Contestação. Manifestação (ID 71272438) da parte Autora requerendo o julgamento antecipado da lide. Este juízo designou (ID 77818507) a realização de Audiência de Conciliação. Ata de Audiência juntada ao ID 80201391, sendo certificada a ausência da parte Requerida. Este juízo determinou (ID 94850724) a intimação da parte Autora para manifestar-se quanto à prescrição. Certificou (ID 100470432), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do Despacho de ID 94850724. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na situação em tela, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista a liquidez da dívida, assim constante de instrumentos particulares (ID 24259909): Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na linha da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 681278 MT 2015/0060819-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Compulsando os autos, verifico que o cheque foi emitido em 17/07/2014 (ID 24259909), observando-se que a parte autora ingressou com a presente demanda em 09/10/2019, tendo decorrido o prazo prescricional, não tendo a parte autora apresentado nos autos informações no sentido de suspensão ou interrupção do referido prazo, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição. Da análise dos autos, observa-se que há a incidência do fenômeno processual da prescrição, de modo que, nos termos do Art. 487, II, CPC, extingo o processo com julgamento de mérito em face da prescrição verificada, sem ônus às partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".