Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: NIELE CRISTINA CHAVES PINTO SILVA, JARBAS ARAUJO SILVA, MARICELIA DA COSTA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA, MARIA CONSOLA SILVA ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O apelante não apresentou nenhum argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800981-40.2019.8.10.0207
Trata-se de apelação cível interposta ppor NIELE CRISTINA CHAVES PINTO SILVA, JARBAS ARAUJO SILVA, MARICELIA DA COSTA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA, MARIA CONSOLA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pelos ora embargantes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante ao fato de que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial. Os Apelantes em ID 17735006, suscitam que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que apresentada à exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da cédula de crédito acostada pelo Banco apelado nos autos da Ação de execução de Título Extrajudicial, entende o recorrente que o juiz a quo deveria ter atendido ao pedido de suspensão do processo dos embargos à execução em obediência aos dispositivos legais art. 313, V, a c/c 315 do CPC, o qual dependia seu seguimento ao julgamento da referida exceção de pré-executividade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões (Id nº 17735012). Em parecer de Id nº 18994510 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento de requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem. Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal. Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença que julgou extinto o processo em razão do fato da parte apelante ter sido devidamente intimada para emendar a inicial, vindo a quedar-se inerte, no entanto, os apelantes apenas limitaram a argumentar que o juízo a quo deveria ter suspendido o processo em razão da tramitação de ação de execução, não vindo a impugnar de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo a quo. Explico. Nas razões do presente apelo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO FIRMADO. REGULAR. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie.II. Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso e ao contrário do que tenta sustentar o Agravante, não compete ao Judiciário fazer o papel das partes em cumprir com o ônus que lhes compete, mas auxiliá-los. III. Sendo a parte Agravante sabedora da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801460-33.2020.8.10.0034. Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. São Luís/MA, 18 de março de 2021 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. O argumento recursal deve ser pertinente e dizer respeito aos fundamentos da decisão ou às razões que justifiquem a sua modificação, ou seja, deve haver correspondência biunívoca, sob pena de carência de regularidade formal, por dissociação entre o caso concreto e o recurso, com o consequente não conhecimento deste último (TJMA, AC 141322013, Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ: 05/08/2013). II. Quando não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso. III. Apelação não conhecida. (TJ-MA - APL: 0564172013 MA 0002355-90.2013.8.10.0060, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE AO EXPOSTO, de acordo com o parecer Ministerial e nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de Julho de 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator