Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821032-40.2021.8.10.0001.
AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA26788, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A
REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS Advogado do(a)
REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - MA5323-A SENTENÇA: Ementa. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS EM CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DOCUMENTO SEM ROBUSTEZ TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade de Documento ajuizada pela parte autora em face dos réus, visando ao reconhecimento da falsidade de documento intitulado "Autorização", supostamente assinado por seu genitor falecido, com o objetivo de autorizar a transferência de imóvel. 1.2. Indeferido o pedido de tutela de urgência em primeiro grau, decisão posteriormente reformada em agravo de instrumento. 1.3. Contestação apresentada pelos réus, com preliminares de falta de interesse processual e impugnação à justiça gratuita, além de defesa de mérito pela autenticidade do documento. 1.4. Após réplica e manifestações das partes, foi proferido julgamento antecipado do mérito. 1.5. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falsidade do documento e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de interesse processual da autora. 2.2. Concessão ou não do benefício da justiça gratuita. 2.3. Veracidade e autenticidade do documento impugnado. 2.4. Distribuição do ônus da prova em ações de declaração de falsidade de documento. 2.5. Requisitos de validade de negócios jurídicos envolvendo transferência de propriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à impugnação à justiça gratuita, prevaleceu a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, não havendo nos autos prova suficiente em sentido contrário, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015. 3.2. Superada a preliminar de interesse processual, por confundir-se com o mérito. 3.3. Foi reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência do conjunto probatório, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas. 3.4. Em relação à distribuição do ônus da prova, destacou-se que cabia à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura do documento impugnado, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do CPC/2015. 3.5. Restou evidenciado que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, sendo os documentos por eles apresentados insuficientes para comprovar a autenticidade da assinatura do falecido. 3.6. A sentença ainda destacou a ausência de comprovação de qualquer negócio jurídico válido entre o falecido e os réus, ressaltando a exigência legal de escritura pública para transferência de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil. 3.7. Citou-se o art. 104 do Código Civil quanto aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, reforçando a ausência de forma adequada para ato translativo de propriedade imobiliária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgado procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a falsidade do documento denominado "Autorização". 4.2. Fixada a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. 4.3. Tese firmada: Nas ações declaratórias de falsidade de documento, incumbe ao réu comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, sendo insuficientes documentos que não apresentem robustez técnica, sobretudo quando se trata de ato que exige forma pública para validade. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil/2015: arts. 19, I; 99, §2º e §3º; 104, III; 108; 355, I; 373, I e II; 429, II; 487, I; 85, §8º. Código Civil: arts. 104, III; 108. Jurisprudência relevante citada AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07. AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00. REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade de Documento, ajuizada por Renata Campelo Coimbra Nunes Freire, em desfavor de Raimundo Nonato Serra Campos Filho e Fábio André Silva Campos. A parte autora narra que os réus apresentaram um documento denominado "Autorização", supostamente assinado por seu genitor falecido, Sr. Luiz Alberto Freire, com a finalidade de autorizar a transferência do imóvel localizado na Rua Mearim, s/n, apartamento 803, Edifício Maison Renoir, bairro Ponta do Farol, em São Luís/MA, para o segundo réu, Fábio André Silva Campos. A autora afirma que o documento em questão é materialmente falso, uma vez que seu pai, falecido em 23/04/2021, jamais teria produzido ou assinado tal autorização. Fundamenta seu pedido em provas documentais e testemunhais que evidenciam a inautenticidade da assinatura, incluindo parecer técnico pericial. Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a falsidade do documento. Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 58919605). Decisão de agravo de instrumento deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 69940487). Ata de audiência de conciliação (ID 76049703), na qual proposta a conciliação, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegado a um consenso. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 77551638), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnação a justiça gratuita e, no mérito, sustenta a autenticidade do documento impugnado, defendendo que o falecido Luiz Alberto Freire teria, de fato, autorizado a transferência do bem, com plena capacidade civil à época da assinatura. Sustentaram, ainda, que a autora teria interesses econômicos no reconhecimento da falsidade e que não haveria prova técnica suficiente a corroborar suas alegações. Intimada, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelos réus, reafirmando a inexistência de autorização válida e a falsidade do documento em questão, requerendo a procedência da ação (ID 79644842). Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 82036823), apenas a parte autora se manifestou (ID 85671775). Despacho indeferindo a prova pericial (ID 98321488). Manifestação dos Réus e juntada de documentos (ID 125960661). Manifestação da Autora (ID 133289757). Era o que importava relatar. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, deixa de entender tal instituto como um incidente a ser analisada em autos apartados e passa a entender com uma tese de defesa que terá que vir na contestação, podendo ser analisado durante o processo ou ao final, com a prolação da sentença. Dito isto, passo a analisar tal impugnação. Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º). No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais, de acordo com o teor do art. 99, §2º do CPC/2015. Além disso, para aplicação do art. 99 do CPC/2015, não se exige atestado de miséria absoluta ou de completa indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Dessa forma, sem que a requerida se desincumbisse de comprovar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da benesse, conforme preceitua o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, é de rigor manter os benefícios da justiça gratuita a autora. A outra preliminar arguida se confunde com o mérito. Superada a preliminar. Passo ao mérito. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Enfatizo que, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. 4. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015,verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 5. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada e ante a ausência de outras preliminares, entendo estar o feito hígido para julgamento do mérito. A controvérsia gira em torno da veracidade e autenticidade do documento intitulado "Autorização", atribuído ao falecido Luiz Alberto Freire. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação declaratória de falsidade de documento é amparada pelo artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento." A autora logrou demonstrar, por meio de documentos acostados que a assinatura constante do documento impugnado não corresponde à caligrafia do de cujus, ao apontar a ausência de compatibilidade entre a assinatura do documento e os padrões gráficos reconhecidos como autênticos do falecido. Destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe à parte provar: II - a autenticidade da assinatura, quando imputado falsidade ao documento." Diante da inversão do ônus probatório, caberia aos réus demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura questionada, o que não ocorreu. Os documentos apresentados pelos réus carecem de robustez técnica. Além da ausência de prova da autenticidade do documento, verifica-se também a total inexistência de comprovação de qualquer relação jurídica de compra e venda entre o falecido e os réus. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece como requisito de validade do negócio jurídico a forma prescrita ou não defesa em lei: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei." Considerando que se trata de ato jurídico que envolve a transferência de propriedade imobiliária, exige-se forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País." A alegação de negócio verbal é juridicamente imprestável para produção de efeitos translativos de propriedade imobiliária. 6. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para declarar a falsidade do documento denominado "Autorização" apresentado nos autos. Condenar ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA