ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
GILMAR PEREIRA SANTOS
OAB/MA 4119·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/MA 12654·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/07/2024, 11:15
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:20
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:50
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:21
Documento (Ofício)
06/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:02
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:03
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:03
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:03
Publicação
21/11/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:07
Publicação
21/11/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2022 Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciário
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2022 Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2022 Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciário
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2022 Rosana Balbuena Gonçalves Técnica Judiciário
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:41
Documento (Certidão)
26/08/2022, 19:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/08/2022, 11:42
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:23
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 06:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 06:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/08/2022, 15:45
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 11:07
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 11:05
Publicação
28/01/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO ( OAB 12654A-MA ) e ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA ) e GILMAR PEREIRA SANTOS ( OAB 4119-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: ROGERIO JOSE FREIRE DE OLIVEIRA e ROGERIO JOSE FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK ( OAB 7315-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº4062-02.2013.8.10.005 ATO ORDINATÓRIO Em razão de Sentença transitada em julgado, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, considerando, intimo as partes para manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que, querendo da início à fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, deverão fazê-lo por intermedio de peticionamento eletrônico no Sistema PJe. Thiago Hellmann Fortes Secretário Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA Resp: 26901536372
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0004062-02.2013.8.10.0058 (42032013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
27/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2021, 07:51
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:15
Publicação
27/09/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO ( OAB 12654A-MA ) e ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA ) e GILMAR PEREIRA SANTOS ( OAB 4119-MA ) e OSVALDO PAIVA MARTINS ( OAB 6279-MA )
EXECUTADO: ROGERIO JOSE FREIRE DE OLIVEIRA e ROGERIO JOSE FREIRE DE OLIVEIRA PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK ( OAB 7315-MA ) Processo nº 4062-02.2013.8.10.0058
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0004062-02.2013.8.10.0058 (42032013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Vistos em correição SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ROGÉRIO JOSÉ FREIRE DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Certificada a oposição de embargos à execução e de exceção de incompetência à fl. 67. Exceção de incompetência rejeitada, conforme decisão de fls. 114/116. Às fls. 128/129, o exequente veio aos autos informar que negociou com o executado a dívida objeto da demanda, pelo que requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, posto que ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Relatado, passo à decisão.
No caso vertente, a parte autora informou a perda do objeto da demanda em face de acordo extrajudicial celebrado com o executado. Informou também que esse pedido não configura renúncia ao crédito executado, pelo que requereu o desentranhamento dos autos do título de crédito objeto da ação. Em análise dos autos, não há incidente cognitivo pendente, vez que já afastada a alegação de incompetência desse juízo. A perda superveniente de interesse processual declarada pela parte autora deve ser acolhida, considerando que a análise do mérito da presente ação fica prejudicado, não restando alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Autorizo o desentranhamento e devolução à exequente do título de crédito objeto da ação e demais pedidos de fl. 129, posto que são consequência lógica da extinção do processo nos termos já referidos. Sendo assim, expeça-se ofício à SERASA e ao SPC para a exclusão do nome do executado das inscrições relativas à presente ação, recolha-se qualquer mandado, caso já tenha sido expedido e desconstitua-se a penhora de bens, caso já realizada. Sem custas processuais finais e sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância às formalidades legais. Cumpra-se São José de Ribamar/MA, 22 de julho de 2021. Antônio Agenor Gomes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 151589
25/08/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença