Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Dias Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB/MG 204.725) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804685-08.2022.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Dias, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Inexistência de Relação Processual proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Despacho de Id. 32737303, para manifestação do Apelante quanto ao prazo recursal, do qual permaneceu inerte. Sendo o relato do essencial, DECIDO. Com efeito, reanalisando os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato tratar-se de recurso extemporâneo, não devendo ser conhecido. Justifico! De acordo com o artigo 1.009, do Código de Processo Civil de 2015, “Da sentença cabe apelação.” Feita essa colocação, devo destacar que o §5º, do artigo 1.003, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Na hipótese, conforme se infere da movimentação processual de 1º grau, o Apelante foi devidamente intimado da sentença recorrida através da publicação, em 10 de março de 2023 (Id. 30169020), tendo a Apelação Cível sido protocolada apenas em 20 de abril de 2023 (Id. 30169022), ou seja, após o termo do prazo legal. Assim, sem maiores delongas, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. III, do CPC/20151, não conheço do presente apelo, ante sua inequívoca intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;