Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052947-87.2014.8.10.0001.
AUTOR: HERBERT DE JESUS GOMES MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ROMAO XIMENES - MA11199, ROLDEN ROBERTO JATAHY PEREIRA - MA17680
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HERBERTH DE JESUS GOMES MARQUES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor, em síntese, exerce o cargo de Guarda Municipal e que em meados de dezembro de 2011 fora surpreendido com o recebimento do Formulário de Apuração de Infração Disciplinar e da Ampla Defesa do Guarda Municipal – FAID nº 818/2011, documento pelo qual tomou ciência de imputação de falta disciplinar. Afirmou que do referido documento não consta a tipificação da conduta de indisciplina e que, mesmo não respeitando a ampla defesa e o contraditório, o processo disciplinar culminou com a sanção de 02 (dois) dias de suspensão, classificando-a como grave, convertendo-a em multa e alterando o comportamento em sua ficha funcional para “insuficiente”, penalidade que, segundo o autor, fora anulada pela Corregedoria, retirando-lhe a punição, após seu pedido de revisão. Aduziu que mesmo o gestor municipal tendo reconhecido que a punição foi efetivada de forma ilegal, não desnaturou as sequelas oriundas da mesma, tendo-lhe trazido constrangimento, dor, aborrecimentos e comentários depreciativos dos seus colegas de serviço, pois fora publicado no Diário Oficial do Município de São Luís/MA. Diante disso, sustentando que o processo disciplinar fora conduzido repleto de ilegalidades, afrontando o devido processo legal, e que da sanção, resultou-lhe danos de ordem material e moral, busca indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial colacionou procuração e documentos. Encaminhados os autos para migração, a digitalização foi devidamente saneada (Id. 77264796). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em despacho de Id. 77270156. Contestação apresentada pelo Município de São Luís em Id. 77270156 – Pág. 21/29 alegando, preliminarmente, ausência de condições da ação, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 99161601. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o requerido se manifestou reiterando seu pedido de improcedência. O Ministério Público Estadual em Parecer de Id. 115101140 informou que não possui interesse em intervir no feito. É a síntese necessária. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Inicialmente, entendo que a preliminar de ausência de condições da ação não merece prosperar, pois, delimitado nos autos o interesse processual, a legitimidade de partes e a possibilidade jurídica do pedido. Pois, bem, o cerne da questão posta nos presentes autos diz respeito à legalidade de processo administrativo disciplinar e a respectiva sanção aplicada. Conforme sustenta o autor, o processo administrativo nº 818/2011 para apuração e punição de falta disciplinar que tramitou perante a Guarda Municipal de São Luís, não respeitou o devido processo legal. O procedimento disciplinar nº 818/2011 tinha como objeto apurar faltas em serviço, e, conforme se observa das cópias do processo administrativo colacionadas aos autos, o procedimento iniciou-se com o Formulário de Apuração de Infração Disciplinar e da Ampla Defesa do Guarda Municipal – FAID nº 818/2011, do qual constam a qualificação do autor e da autoridade apuradora, a descrição sucinta do fato e a indicação de prazo para defesa. Por outro lado, a decisão do processo administrativo exarada pelo então Secretário Adjunto da Guarda Municipal - Comandante fora devidamente fundamentada e amparada na legislação pertinente. Além disso, ao autor fora dada a oportunidade de recurso, o qual fora julgado pela sua não punição. Diga-se que a autoridade referida detinha competência para a aplicação da penalidade com base na Lei Municipal nº 5.508/2011: Art. 79. As penalidades disciplinares serão aplicadas aos guardas municipais: (…) IV – Secretário Adjunto da Guarda Municipal – Comandante, a todos aqueles que estiverem sob sua subordinação direta ou indireta e forem sujeitos a essa Lei, quando se tratar de advertência a suspensão de integrante da Guarda Municipal por até 30 (trinta) dias ou multa equivalente. Ressalte-se ainda, que ao autor fora possibilitado o pedido de revisão do processo, o qual fora provido, sendo então absolvido em julgamento realizado pela então Secretário Municipal de Segurança com Cidadania, culminando com a revogação de todas as punições aplicadas ao autor, conforme portaria. Veja-se portanto, que o devido processo legal fora respeitado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, com observância da ampla defesa e do contraditório. E mais, o documento da corregedoria de id. nº 77270153, fls. PDF nº 23/25 comprovam que não houve nenhuma ilegalidade na condução e apuração por parte do Município de São Luís, bem como que a punição se deu em razão de faltas injustificadas ao serviço, ainda que posteriormente suprimida sua punição. Assim, destaque-se que não foi apenas um, mas essas faltas deram origem a vários Formulários de Apuração de Infração Disciplinar (FAID), logo, não existe nenhuma razão para falar-se em dano moral indenizável. Assim, a pretensão do autor na fixação de dano moral litiga contra a própria lógica jurídica, pois conduziria em promover-lhe benefício pecuniário por comportamento revestido de ilicitude e, em contraposição, configuraria a penalização da Administração Pública por agir dentro dos liames da legalidade. Sem amparo jurídico a pretensão, portanto (AgRg no REsp 1456184/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Quanto ao pedido de dano material, não logrou comprovar o autor sua ocorrência, visto que não colaciona aos autos qualquer documento apto a indicar o desconto em seus vencimentos em decorrência da suspensão posteriormente revogada, sequer os contracheques respectivos. Assim, nos termos da regra de julgamento estipulada no artigo art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita defiro. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública