Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
APELADO: FIRMO DJALMA PEREIRA GOIS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DO DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (CCII) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0801565-12.2020.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) - 6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Luis, já qualificado nestes autos, em face da Sentença proferida pela MM. Juiza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis, (nos autos do cumprimento de sentença), proposto em seu desfavor por Firmo Djalma Pereira Gois, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Apelante, determinando a implantação do percentual de reajuste do piso salarial do Apelado no importe de 16,33% Condenou, ainda, a parte Impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais em ID 21551295. O Apelado apresentou contrarrazões em ID 21551299. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, de ID 25880399, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que a Apelação em tela não pode ser conhecida, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o Magistrado de base, rejeitando a impugnação apresentada pelo Apelante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o Agravo de Instrumento e não a apelação. Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, não há como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, nego seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora