Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: DECISÃO 1. Relatório Banco Inter S.A. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença registrada sob ID 87534213, proferida nos autos do cumprimento de sentença, alegando a existência de contradição e pleiteando a anulação da referida decisão. O embargante afirma que, não foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Bem como, que houve decisão sobre impugnação que sequer foi apresentada, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Requerendo a anulação da sentença para oportunizar ao embargante o cumprimento espontâneo ou a apresentação de eventual impugnação. Os embargos foram apresentados tempestivamente e preenchendo os requisitos legais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a presença de contradição na sentença embargada, que decidiu sobre uma impugnação inexistente, além de potencial violação ao contraditório e à ampla defesa do embargante. Verifico que de fato, a sentença embargada julgou parcialmente procedente uma impugnação que não foi apresentada pelo Banco Inter. Não há registro nos autos de intimação prévia do executado para o pagamento voluntário do débito ou para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e do valor requerido pelo exequente, conforme determina o art. 523 do CPC. Essa contradição afeta diretamente a validade do decisum, sendo indispensável sua correção para garantir os direitos processuais do embargante. Diante do vício apontado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, anulando-se a sentença embargada para que seja reaberto o prazo para que o Banco Inter S.A. seja regularmente intimado para realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente em 15 dias; ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira, no prazo legal. Considerando a ausência de constituição de novo advogado pelo Banco Inter S.A.,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que regularize sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença registrada sob ID 87534213, determinando o seguinte: Intime-se o Banco Inter S.A., por meio eletrônico, conforme art. 246, §1º do CPC, ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento no endereço atualizado dos autos, para que: Efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; ou Apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal; Caso a intimação por meio eletrônico ou por AR seja frustrada, proceda-se à intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias A18Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: DECISÃO 1. Relatório Banco Inter S.A. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença registrada sob ID 87534213, proferida nos autos do cumprimento de sentença, alegando a existência de contradição e pleiteando a anulação da referida decisão. O embargante afirma que, não foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Bem como, que houve decisão sobre impugnação que sequer foi apresentada, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Requerendo a anulação da sentença para oportunizar ao embargante o cumprimento espontâneo ou a apresentação de eventual impugnação. Os embargos foram apresentados tempestivamente e preenchendo os requisitos legais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a presença de contradição na sentença embargada, que decidiu sobre uma impugnação inexistente, além de potencial violação ao contraditório e à ampla defesa do embargante. Verifico que de fato, a sentença embargada julgou parcialmente procedente uma impugnação que não foi apresentada pelo Banco Inter. Não há registro nos autos de intimação prévia do executado para o pagamento voluntário do débito ou para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e do valor requerido pelo exequente, conforme determina o art. 523 do CPC. Essa contradição afeta diretamente a validade do decisum, sendo indispensável sua correção para garantir os direitos processuais do embargante. Diante do vício apontado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, anulando-se a sentença embargada para que seja reaberto o prazo para que o Banco Inter S.A. seja regularmente intimado para realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente em 15 dias; ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira, no prazo legal. Considerando a ausência de constituição de novo advogado pelo Banco Inter S.A.,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que regularize sua representação processual, mediante constituição de novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença registrada sob ID 87534213, determinando o seguinte: Intime-se o Banco Inter S.A., por meio eletrônico, conforme art. 246, §1º do CPC, ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento no endereço atualizado dos autos, para que: Efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; ou Apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal; Caso a intimação por meio eletrônico ou por AR seja frustrada, proceda-se à intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias A18Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A18
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:49
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
27/05/2024, 15:33
Decurso de Prazo
27/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 11:19
Documento
20/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da devolução de AR de citação do executado,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802390-70.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço do requerido ou manifeste o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, 5 de março de 2024 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:14
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:50
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:45
Documento (Certidão)
10/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2023, 14:01
Mero expediente
12/12/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:05
Publicação
21/07/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 17 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802390-70.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 20:00
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:04
Publicação
29/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 27.026,54 (VINTE E SETE MIL E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros, alegando que o valor devido é R$ 16.481,36 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deveria ser pago sem a multa de 10% (dez por cento), ou seja, dentro dos 15 (quinze) dias seria de R$31.662,11 (trinta e um mil e seiscentos e sessenta e dois reais e onze reais e onze centavos), correspondente ao valor atualizado até a data de pagamento. Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 15.180,75 (quinze mil e cento e oitenta reais e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 16.481,36 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 15.180,75 (quinze mil e cento e oitenta reais e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado o pagamento voluntário do saldo remanescente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 DANO MATERIAL Correção Monetária Atualizado até: 02/06/2022 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/11/2015 7.765,28 1,46230298 11.355,19 80,00% 9.084,15 20.439,34 Subtotal 20.439,34 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 4.087,86 Subtotal 24.527,20 Total Geral 24.527,20 DANO MORAL Correção Monetária Atualizado até: 02/06/2022 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/11/2015 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 18/08/2021 3.000,00 1,10106879 3.303,20 80,00% 2.642,56 5.945,76 Subtotal 5.945,76 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 20,00% 1.189,15 Subtotal 7.134,91 Total Geral 7.134,91
28/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/06/2023, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE Intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação de herdeiros solicitadas pelo requerente, conforme id retro. Cumpra-se. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
01/03/2023, 00:00
Desarquivamento
28/02/2023, 16:10
Mero expediente
28/02/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:31
Definitivo
14/12/2022, 08:15
Publicação
13/10/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802390-70.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:35
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:28
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:31
Decurso de Prazo
28/07/2022, 20:58
Publicação
16/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:29
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 12 de julho de 2022. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802390-70.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 08:33
Publicação
17/06/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 8 de junho de 2022. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802390-70.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:38
Desarquivamento
08/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:19
Definitivo
25/05/2022, 21:34
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição na sentença e no acórdão, destacando que no acórdão recorrido não foi devidamente observado a alegação da recorrente concernente ao pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora, conforme resposta de ofício encaminhado ao banco pagador, o qual demonstra a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado objeto dos autos. 3. De fato, restou configurado vício de omissão/contradição existente no acórdão, sendo demonstrado que efetivamente houve a transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a conta bancária da embargada, via ordem de pagamento. Assim, o vício alegado nos embargos deve ser sanado. 4. Por essas razões, os embargos merecem acolhimento, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja abatido do montante da condenação fixada na sentença o valor depositado na conta bancária da autora, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo mantidos os demais comandos definidos na sentença e no acórdão. 5. Considerando que o provimento exarado nestes embargos conduz ao provimento parcial do recurso, deve também ser afastada a condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 55 da lei nº 9.099. 6. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-70.2019.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 6 a 13 de abril do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição na sentença e no acórdão, destacando que no acórdão recorrido não foi devidamente observado a alegação da recorrente concernente ao pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora, conforme resposta de ofício encaminhado ao banco pagador, o qual demonstra a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado objeto dos autos. 3. De fato, restou configurado vício de omissão/contradição existente no acórdão, sendo demonstrado que efetivamente houve a transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a conta bancária da embargada, via ordem de pagamento. Assim, o vício alegado nos embargos deve ser sanado. 4. Por essas razões, os embargos merecem acolhimento, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja abatido do montante da condenação fixada na sentença o valor depositado na conta bancária da autora, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo mantidos os demais comandos definidos na sentença e no acórdão. 5. Considerando que o provimento exarado nestes embargos conduz ao provimento parcial do recurso, deve também ser afastada a condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 55 da lei nº 9.099. 6. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-70.2019.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 6 a 13 de abril do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/04/2022 e o término às 15:00 do dia 13/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de março de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802390-70.2019.8.10.0039
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 13699383, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802390-70.2019.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 13655983. Bacabal -MA, 17 de novembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 18 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PROCESSOS CONEXOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-70.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PROCESSOS CONEXOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802390-70.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802390-70.2019.8.10.0039
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
28/09/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
27/09/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 08:37
Documento (Certidão)
27/09/2021, 08:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 12:10
Publicação
17/09/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE
06/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2021, 10:22
Decurso de Prazo
04/09/2021, 08:25
Documento (Certidão)
03/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:56
Publicação
21/08/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO INTER S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pela alegada necessidade de perícia grafotécnica. Diante da análise do conjunto probatório apresentado nos autos, como adiante se verá, esta se revela dispensável, vez que há outros dados que evidenciam fraude na contratação, tais como a divergência de datas do contrato e da ordem de pagamento. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. Outrossim, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, pois patente a situação de hipossuficiência do autor. Ainda, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (Art. 99, §4º, do CPC/2015). 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora transferido. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato O autor juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), juntando aos autos extrato do INSS comprovando os descontos do referido empréstimo. Por outro lado, em sua contestação o Réu juntou cópia de contrato de empréstimo, tela de ordem de pagamento, dente outros documentos. Todavia, as alegações do requerido não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois este se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade na contratação e que a parte autora de fato recebeu o valor do empréstimo. Em sede de contestação, o requerido juntou contrato supostamente firmado em 09/11/2016 (Id. 25140966), ao passo que, na ordem de pagamento anexada consta a data de 10/11/2015, ou seja, o valor teria sido disponibilizado 01 (um) ano antes (Id. 25140967). Ademais, junta extrato de cliente informando que o vencimento da primeira parcela foi em 07/01/2016, com pagamento em 08/01/2016.(Id. 25140968), ou seja, o vencimento da parcela inaugural conta mais de 10 (dez) meses antes da assinatura do suposto contrato. Cumpre asseverar que os pedidos reiterados de expedição de ofício para o Banco Itaú, Ag. 6863, em Bacabal/MA, com o escopo de comprovar o recebimento do valor supostamente contratado pelo autor em 10/11/2015 já foram atendidos, sendo objeto do Ofício Id. 30277187, cuja resposta foi efetivada em 11/06/2020 (Id. 32160497). Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao Requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao valor repassado e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que o Autor teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que a parte autora passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que, até a presente data, foram descontados os valores até a parcela de nº. 68 (sessenta e oito), vencimento em 07/08/2021, com valor mensal de R$ 75,48, conforme histórico fornecido pelo próprio requerido, totalizando R$ 5.132,64 (cinco mil cento e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Desse modo, percebe-se que o autor deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 10.265,28 (dez mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802390-70.2019.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando o valor deR$ 10.265,28 (dez mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Além disto, DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (11/2015). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A7
19/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
17/08/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
06/05/2021, 09:20
Decurso de Prazo
06/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:54
Publicação
20/04/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0802390-70.2019.8.10.0039
19/04/2021, 00:00
Outras Decisões
16/04/2021, 07:14
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 10:49
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:20
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 07:43
Outras Decisões
11/11/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:53
Documento (Certidão)
17/06/2020, 09:21
Documento (Certidão)
07/05/2020, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2020, 19:00
Documento (Ofício)
20/04/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:07
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:46
Mero expediente
21/11/2019, 18:45
Audiência (Juiz(a))
12/11/2019, 19:02
Decurso de Prazo
05/11/2019, 02:15
Petição (Contestação)
01/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))