Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA
Réu: B R BRITO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB- DF31718 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MIDDLEBY DO BRASIL LTDA. em face de sentença que indeferiu a Petição Inicial nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 321, parágrafo único, do CPC/15. Embargos de Declaração colacionado pela parte - ID 89633585. Certidões de tempestividade dos embargos - ID 94170309. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Os dois embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos objetivam a alteração da sentença, o que se mostra despropositado no presente caso. Quanto aos supostos vícios, reputo-os inexistentes, uma vez que a sentença embargada foi suficientemente clara a respeito dos temas abordados nos declaratórios, os quais, a rigor, pretendem tão-somente a manifesta rediscussão do julgado. Destaca-se que a determinação de citação pessoal somente concretizar-se-ia se houvesse ausência de manifestação nos autos, o que não é o caso. A própria parte autora destaca que manifestou-se pedindo dilação de prazo (ID 85696981), de tal forma não houve inércia, mas também não foi cumprida a determinação judicial. Quanto à petição de ID 81504110, a administração das custas recolhidas é de responsabilidade do FERJ, não cabendo a este juízo determinar o apostilamento, e a opção Contadoria Judicial de São José de Ribamar, para recolhimento de custas, sempre esteve no sistema, então não há de se falar que as únicas informações possíveis quanto à Comarca seriam relativas ao 2º Juizado Juizado Especial, Cível e Criminal de São José de Ribamar. Por certo, todos os pedidos foram apreciados e a fundamentação da sentença está em consonância com seu dispositivo, não havendo assim que se falar em omissões ou contradições, muito menos em obscuridade, vez que os termos da decisão foram postos de maneira suficientemente clara. Assim, não concordando o embargante com as conclusões do juízo e em caso de mero inconformismo, deve ser matéria objeto de alegação na via recursal própria. DISPOSITIVO Assim, rejeito os embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de ID 89048036, em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de setembro de 2023. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804387-26.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)