Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Raimundo da Silva. Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ, ART. 932 DO CPC E ART. 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. TARIFA BANCÁRIA. TESE FIXADA EM IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO AOS AUTOS. ASSINATURA VÁLIDA. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802118-89.2022.8.10.0033.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo da Silva contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA sob ID nº 34448499, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, em que a Parte Autora adere expressamente ao serviço de conta-corrente, ID 79541689. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de conta-corrente bancária não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98,§ 3º e 4º)”. Em inicial, presente em ID nº 34448377, fora relatado pela parte Apelante que, não contratou serviço referente à “Tarifa Bancária”. Em Contestação carreada sob ID nº 34448384, o Banco Apelado apontou legalidade da operação, haja vista a juntada de termo de adesão em ID nº 34448386, comprovando a contratação do serviço gerador da taxa em comento, apresentando, também, extratos bancários em ID nº 34447705, demonstrando transações além do permitido pelo pacote de serviços gratuitos que a parte Apelante aderiu. Após o proferimento de Sentença, inconformada, a parte Apelante interpôs recurso em ID nº 34448502, requerendo, em síntese, reforma integral da Decisão recorrida, “com a concessão do efeito suspensivo ao recurso, consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO a cobrança de tarifa objeto desta lide, posto que, não ficou comprovado a contratação por venda casada do serviço que justifique a cobrança das tarifas (cesta), sendo a referida conta bancária utilizada somente para recebimento de benefício previdenciário”. Para mais, pugnou pelo “cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto da lide”, condenação do Banco Apelado em danos materiais, em dobro, danos morais e honorários advocatícios fixados em 20%”. Contrarrazões apresentadas em ID nº34448507. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35180463). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos em epígrafe merecem serem conhecidos. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde a parte Apelante recebe o benefício do INSS. Pois bem. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, verifica-se também, que o Banco Apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência por parte do recorrente para contratação do pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso 4 ” (ID nº 34448386). Frisa-se, que a parte Apelante, em 1º grau, não defendeu a invalidade do contrato anexado, nem arguiu a ausência de quaisquer requisitos capazes de invalidá-lo, vez que se encontra assinado por pessoa alfabetizada. Portanto, percebe-se que o Banco Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, demonstrou que houve contratação, com a devida ciência e anuência do consumidor, através da juntada do contrato de prestação de serviço disponibilizado ao consumidor. Ademais, percebe-se que, ainda que em sede de Apelação, a parte Apelante não se manifestou sobre os documentos anexados pelo Banco, limitando-se a apresentar Réplica genérica, carreando, seja junto à referida peça, seja junto à Apelação em comento, precedentes deste Tribunal em situações diversas, quando o Banco não comprova satisfatoriamente o dever de informação prévia e efetiva junto ao consumidor e/ou não comprova a utilização de serviços não gratuitos através da conta bancária onde recebe proventos, o que não se coaduna com o caso. Todavia, dos extratos anexados pelo Banco é possível concluir ainda que, diferentemente do que fora exposto em inicial, a parte Apelante movimenta a sua conta bancária para outras funcionalidades, que excedem àquelas previstas no pacote essencial, o que corrobora para presunção de anuência a respeito do pacote de tarifa, tais como, a título de exemplo, recebimento e movimentação de créditos referentes a empréstimos consignados. Sendo assim, entende-se que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a contratação, bem como, o usufruto dos serviços bancários discutidos nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma integral da Sentença de 1º grau, entendendo pela improcedência da demanda. Nesse sentido, vale destacar Precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços – Pessoa física – Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021) (destacou-se). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, ora Apelada. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e não dar provimento à apelação, conforme fundamentação supra, mantendo na integra a sentença de primeiro grau. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora