Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 398/2025 Processo nº.: 0800016-91.2022.8.10.0034 Credor: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A - CPF: 045.813.663-80 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) Codó (MA), 16 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 398/2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 3.226,75 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) Codó (MA), 16 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 397/2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.226,75 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 397/2025 Processo nº.: 0800016-91.2022.8.10.0034 Credor: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL - CPF: 951.764.973-87 Advogado do(a)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 398/2025 Processo nº.: 0800016-91.2022.8.10.0034 Credor: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A - CPF: 045.813.663-80 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) Codó (MA), 16 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 398/2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 322,68 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
18/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 3.226,75 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) Codó (MA), 16 de setembro de 2025 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 397/2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.226,75 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 397/2025 Processo nº.: 0800016-91.2022.8.10.0034 Credor: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL - CPF: 951.764.973-87 Advogado do(a)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:23
Documento (Ofício)
16/09/2025, 11:35
Documento (Ofício)
16/09/2025, 11:35
Documento (Certidão)
16/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 23:02
Trânsito em julgado
22/07/2025, 23:01
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:18
Publicação
18/06/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800016-91.2022.8.10.0034 REQUERENTE/VENCEDORRAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora decorrente de trânsito em julgado. A parte autora requereu em inicial executória a intimação do requerido para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para o fim de liquidação e a atualização do valor devido. Cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em ID 134618363. Embora instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, devem ser homologados. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido Com efeito, observa-se que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial obedeceram às determinações contidas na sentença/acórdão, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização. Embora instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação aos cálculos, razão pela qual, devem ser homologados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É cediço que atualmente descabe a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, mesmo em se tratando de requisição de pequeno valor assim definida em lei, vez que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixada no Tema 1.190, onde restou estabelecido que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Ocorre que houve a modulação dos efeitos pela Corte Superior, uma vez que sua jurisprudência havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024). Assim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início antes do julgado supracitado e o regime adotado será a de RPV, fixo os honorários de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento). Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Honorários de sucumbência fixados no importe de 10% (dez por cento). Transitado em julgado, intime-se a parte requerente para a atualização e juntada de planilha com os honorários advocatícios fixados nesta oportunidade. Após, intime-se a parte requerida para ciência da atualização dos cálculos, no prazo legal. Após, expeça-se a requisição de pagamento na forma da lei (RPV ou Precatório) no prazo e na forma da lei, conforme o caso. Caso a parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:47
Expedição de precatório/rpv
09/06/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:20
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:07
Remessa
13/11/2024, 19:23
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:24
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:45
Recebimento
27/02/2024, 13:49
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:49
Evolução da Classe Processual
05/02/2024, 22:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:16
Publicação
30/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A RÉU/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração do valor devido, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Elaborado o cálculo,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800247-94.2017.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a) intime-se o Município de Codó/MA, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30(trinta) dias e na forma da lei. 4.Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:37
Mero expediente
29/10/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:06
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:34
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:44
Publicação
09/01/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 5 de dezembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800016-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:43
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 13:37
Documento (Decisão)
05/12/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Códo/MA Procuradora do Município: Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA nº 5.970-A) Apelada: Raimunda Nonata de Moura Leal Advogado: Marcio Barrozo da Silva (OAB/MA nº 18.089) Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800016-91.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Codó, inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Cobrança Obrigação de Fazer, proposta por Raimunda Nonata de Moura Leal contra o Município de Codó, julgou procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias; bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2017 a 2021, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.” O Apelante defende que não há previsão legal de pagamento de um terço de férias sobre 45 dias de recesso escolar, bem como que não deve haver pagamento em dobro da remuneração das férias. Acrescenta que não há acervo probatório a subsidiar o pedido autoral. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de determinar a remessa dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Percebe-se que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a analisá-lo. No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional constitucional de um terço sobre 45 dias de férias aos servidores do magistério. Na origem, a autora afirma que é servidora pública municipal pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município, ocupando cargo professora. Menciona que existindo lei específica dispondo sobre o período de férias a ser usufruído pelos professores da rede municipal, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não há dúvida que o adicional de um terço, a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição da República, deve ser calculado sobre esses 45 dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, porquanto referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do adicional ao trintídio, mas apenas estabelece que deverão ser remuneradas com o acréscimo de sobredito adicional, todavia o ente municipal não vem cumprindo a lei, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional nesse sentido. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citado, o município ofereceu contestação. Sobreveio sentença, ora impugnado pelos recorrentes. Pontuo. A Constituição da República prevê os seguintes direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, os quais são estendidos aos servidores públicos, in litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a Lei ordinária municipal nº 1.505/2009 assegura, de forma expressa, que os servidores do magistério fazem jus ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 10 - É assegurado ao docente, em exercício de regência de classe, quarenta e cinco dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de forma coletiva e de conformidade com o interesse da Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, não há dúvidas de que o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias). A propósito, essa matéria não representa questão polêmica, mas singela, vez que já pacificada no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: "o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas" (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: "FÉRIAS -ACRÉSCIMO DE UM TERÇO -PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA -ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel. Min. Março Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). E, ainda, em caso idêntico: "Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim do (fls. 449): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II -O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Março Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF; RE 714082 MA; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; 19/10/2012). Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a servidora demonstrou o vínculo estatutário com o município por meio das fichas financeiras acostadas, ao passo que caberia ao Município demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O argumento trazido pelo Apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, como se observa nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV – Apelação Cível conhecida e não provida.(Apelação cível nº 0804571-07.2020.8.10.0040. Rel. Desembargador (a): LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FILHO. SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.09.2020, DJe em 25.09.2020). CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e improvido (Apelação cível nº 0801333-77.2020.8.10.0040. Rel. Desembargador: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06.08.2020, DJe em 14.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor (Apelação cível nº 0803500-67.2020.8.10.0040. Rel. Desembargador (a): JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16.07.2020, DJe em 23.07.2020). Dessa forma, não há de se fazer qualquer retoque a sentença vergastada, nem se verifica violação aos princípios da separação de poderes ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, como alega o recorrente, mas apenas observância das disposições constitucionais sobre a matéria. De ofício, determino que o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter todos os termos da sentença. Determino que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 12:53
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:35
Publicação
23/08/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800016-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 08:01
Petição (Apelação)
16/08/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:56
Retificação de Classe Processual
01/07/2022, 17:43
Publicação
30/06/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. PRELIMINARES Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito. A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora possue vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público. Isso não é contestado pelo réu. A requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista. Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505/2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar. No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. MÉRITO. Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias. Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias. O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555). Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional. Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado. Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006. P. 30/08/2017). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF. HONORÁRIOS. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel. Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012). Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente. Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias. Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 05.01.2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município. DISPOSITIVO
Processo n° 0800016-91.2022.8.10.0034
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias; bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2017 a 2021, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente. No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC/15, art. 496, I). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Determino que a secretaria proceda com a correção da classe judicial para o Rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 20 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:58
Procedência
20/06/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:52
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:37
Publicação
23/03/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 17 de março de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800016-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:14
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDA NONATA DE MOURA LEAL ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800016-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor do salário da parte Autora.Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais. CUMPRA-SE.CODÓ (MA), 13/01/2022."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.