Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KERLLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADA: CLEIANE SERRA FERREIRA (OAB 8811-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801119-75.2021.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente representado, em face de KELLYANDERSON AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. A parte impugnante alega, em síntese, excesso na execução, uma vez que a exequente pugna pelo pagamento do valor de R$ 5.042,17 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezessete centavos) e a executada entende devido o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos), havendo, por consequência, excesso à execução de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais), pedindo, subsidiariamente, a redução da multa por descumprimento cominada, oportunidade em que apresentou o devido cálculo e garantia parcial do juízo (ID 63980515). A parte impugnada, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação (ID 67529456). A parte impugnante depositou novo valor sob a Id. 71528353, indicando ser o valor restante da garantia ao juízo. É o que basta relatar. Decido. Do pedido de efeito suspensivo. Defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pela impugnante, nos termos do art. 525, § 6º do CPC, apenas quanto ao excesso à execução alegado. Quanto ao valor incontroverso, este deve ser liberado à parte exequente, já que reconhecido pela executada como efetivamente devido. Passo ao mérito. A sentença sob a Id. 50748497, mantida pela decisão monocrática sob a Id. 57755921, fixou como parâmetros para os danos materiais a correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, que se deu em 01/2016, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, que se deu em 10/06/2021. Também arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. Primeiramente, do confronto entre o cálculo autoral e o que foi fixado nas decisões acima mencionadas, percebe-se que, de fato, a exequente utilizou parâmetros equivocados, que aumentaram indevidamente o valor devido, resultando em excesso à execução. Observo que, quanto aos danos materiais, o cálculo da exequente inverteu os parâmetros temporais estabelecidos para a correção monetária e juros moratórios. Para os juros moratórios, tomou por base a data do evento danoso, e para a correção monetária, a data da citação. Por outro lado, os cálculos da executada encontram-se corretos, em obediência às determinações das decisões condenatórias, sendo efetivamente devido à autora, nos termos da sentença condenatória sob a Id. 50748497, o valor de R$ 2.025,06 (dois mil e vinte e cinco reais e seis centavos). Em segundo lugar, quanto ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativo à multa por descumprimento fixada em sentença, verifico que, de fato, o valor é inexigível. A Súmula 410 do STJ assim estabelece: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A parte executada só foi intimada pessoalmente em 08/03/2022, findando o prazo para cumprimento em 29/03/2022. Desta forma, a multa cobrada pela exequente por descontos realizados em período anterior a 29/03/2022, nos termos do entendimento consolidado em súmula do STJ, é inexigível, uma vez que sua condição necessária não havia se implementado. Desta forma, há, por consequência, o excesso à execução do valor de R$ 3.017,11 (três mil e dezessete reais e onze centavos), que engloba o erro de cálculo da exequente e o valor das astreintes executado. Quanto ao pedido de redução da multa anteriormente cominada, verifico que o valor arbitrado é razoável e adequado aos fins a que se destina. A multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, e razoável deve ser o prazo para o cumprimento da determinação antes de sua incidência (art. 537, CPC). E nada impede que ela seja reduzida, excluída ou modificada em seu valor e periodicidade, caso se torne insuficiente ou excessiva, dentre outras hipóteses. Isto deve ser analisado pelo juiz, e sua imposição, modificação ou redução é medida discricionária, a ser analisada pelo magistrado, de acordo com as especificidades do caso concreto. Ademais, o valor da multa não pode ser módico, justamente porque ela não é um mecanismo que pretende indenizar a autora, mas sim obrigar o réu a cumprir a decisão judicial. Por isso mesmo, deve ter valor compatível com as possibilidades do último, para que se configure situação em que este seja incentivado a dar cumprimento dentro do prazo à obrigação imposta, e evitar mais danos à autora pela sua demora. Para que a multa não incida, basta que o réu cumpra a obrigação dentro do prazo estipulado. O valor anteriormente fixado, já prevista sua limitação, é razoável para obrigar o executado a cumprir a obrigação de fazer imposta, de forma que indefiro, neste momento, o pedido de redução. Por fim, embora exista, de fato, o excesso à execução acima apontado, verifico que o impugnante realizou o pagamento parcial no valor de R$ 1840,96 (um mil oitocentos e quarenta reais e noventa e seus centavos) na data de 09/02/2022, e comprovado através do DJO sob a Id. 63980523, informando o banco executado ser garantia parcial da execução. Observo, entretanto, que o pagamento informado não abarcou os honorários advocatícios de 10%, como admitido pelo próprio impugnante em sua manifestação. O pagamento remanescente, comprovado sob a Id. 71528351 foi realizado apenas em 07/07/2022, portanto, fora do prazo legal para o pagamento voluntário que impediria a incidência das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC. Desta forma, quanto ao valor remanescente de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), não adimplido no prazo legal, deve incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC, resultando no valor de R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Tal valor, somado à condenação principal, atinge o montante de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que deve ser liberado em favor da exequente. Face ao exposto, acolho parcialmente a arguição de excesso à execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado, devendo, entretanto, ser acrescido ao valor remanescente não adimplido no prazo legal as sanções pecuniárias previstas no art. 523, § 1º do CPC, conforme fundamentação supra. Condeno a parte impugnada a custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença indevida. Tendo em vista que a parte impugnada litiga sob o pálio da justiça gratuita fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Esgotado o prazo para eventual recurso, certifique-se nos autos e Expeça-se alvará judicial no nome da parte autora e seu advogado para levantamento da quantia no valor de R$ 2.061,88 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor da condenação principal pago no prazo legal mais os honorários sucumbenciais inadimplidos, acrescidos das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC, após a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização, se for o caso. Intime-se o executado para que requeira o que entender de direito quanto ao valor remanescente depositado em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto à obrigação de fazer também objeto do cumprimento de sentença sob a Id. 59761983, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persistem os descontos indevidos após a data de 29/03/2022, e, em caso positivo, faça a juntada dos extratos bancários comprobatórios. Publique-se. Intimem-se. Esgotadas as diligências e escoados os prazos arbitrados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Matinha (MA), 08 de setembro de 2022. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo