Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821736-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ODILA CHAVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - OAB/MA 14404-A
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ODILA CHAVES DA SILVA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81), ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam: a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, verificando que houve cumprimento integral da transação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO e EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526,§3º1 c/c 924, II2, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821736-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ODILA CHAVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - OAB/MA 14404-A
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ODILA CHAVES DA SILVA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81), ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação cujos requisitos para homologação encontram-se presentes, quais sejam: a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, verificando que houve cumprimento integral da transação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO e EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526,§3º1 c/c 924, II2, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
25/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
21/10/2022, 00:17
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:02
Publicação
13/10/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821736-58.2018.8.10.0001.
AUTOR: ODILA CHAVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 7 de outubro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:13
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE16983-A)
AGRAVADO: ODILA CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5.980) E RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA (OAB/MA 21.228) 10.530-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU. REGRA NÃO OBSERVADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 19/99 da CONSU prevê que em caso de rescisão de planos coletivos empresariais deverão ser disponibilizados planos na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, o que foi descumprido no presente caso. 2. A ressalva contida no art. 3º da referida Resolução, no sentido de que a disposição destina-se apenas às operadoras que mantenham também plano individual ou familiar, não deve prevalecer quando confrontada com as previsões legais de proteção conferidas pelo CDC, pela Constituição Federal e pela Lei 9.656/98. 3. É clara a situação de extrema desvantagem à consumidora, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821736-58.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: UNIMED SAÚDE S.A. ADVOGADA: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983)
AGRAVADO: ODILA CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5.980) E RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA (OAB/MA 21.228) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo relativo ao Agravo Interno, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. Isso posto, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intimo-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821736-58.2018.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED SAÚDE S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADA: ODILA CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5.980) E RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA (OAB/MA 21.228) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ALICE DE SOUSA ROCHA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821736-58.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Seguros Sáude S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária movida por Odila Chaves da Silva, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora ODILA CHAVES DA SILVA, para o fim de: a) Condenar o plano de saúde requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado em decisão de Id. 12280669 - Pág. 1, visto que a requerida só cumpriu a decisão de antecipação de tutela em 30/10/2018. b) CONDENAR o plano de saúde requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a Unimed Saúde S.A. interpôs o presente apelo, alegando em suas razões (ID n.º 7616062), em síntese: que a rescisão contratual ocorreu de forma motivada, em razão do inadimplemento contratual da Estipulante, COOMAMP, por mais de dois anos; que a Estipulante foi comunicada dos débitos e que houve a propagação da notícia do cancelamento pelas vias midiáticas, não sendo cabível a alegação de desconhecimento pela recorrida; que não pode ser compelida a estabelecer contrato na modalidade individual, visto que não possui autorização da ANS para comercializá-los; que não houve descumprimento de decisão judicial que determinou a reativação da Recorrida no seguro de saúde; que o valor das astreintes é desarrazoado e desproporcional; que não cabe indenização por danos morais, em razão do cancelamento ter ocorrido no exercício regular do direito; subsidiariamente, defendeu a redução do quantum indenizatório. Com isso, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 7616070), a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (ID 8478375). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ. Pois bem. Verifico que o cerne da controvérsia reside na regularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro-saúde coletivo firmado por adesão com a apelada, por meio da COOMAMP. Segundo o art. 1º da Resolução n. 19/1999, em caso de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem disponibilizar modalidade individual ou familiar ao consumidor, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, a fim de evitar que o usuário fique, ainda que temporariamente, desassistido. In verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. No caso dos autos, verifico que esse requisito não foi obedecido, de modo que a pretensão autoral merece ser acolhida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg no RESP 1.492.694/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.9.2015). 3. O direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde abrange apenas as mesmas condições de assistência médica, podendo o valor do prêmio variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma ou, em caso de sua extinção, de acordo com o valor de mercado da modalidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 997485 RS 2016/0267032-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Data de Julgamento: 06/03/2018. Data de Publicação: DJe 12/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSSIBILIDADE DE ASSOCIADO PERMANCER NO PLANO INDIVIDIAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Mesmo que se mostre legítimo o cancelamento da apólice coletiva, não pode haver o prejuízo dos beneficiários individuais. Assim sendo, em que pese a alegação da 1ª apelante que a pretensão da 1ª apelada não merece respaldo, é cediço que no caso de cancelamento e/ou rescisão unilateral dos contratos coletivos de prestações de serviços de saúde, o plano dever oferecer aos segurados, quando da rescisão do contrato coletivo, nova modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, nos exatos termos do que dispõe o art. a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. II. Revela-se abusiva a conduta da Recorrente que não oportunizou à parte consumidor – pessoa idosa e com graves problemas de saúde – a portabilidade para plano de cobertura familiar ou individual, razão pela qual deve ser mantida incólume a obrigação de fazer imposta pela sentença prolatada em 1ª instância. III. Dessarte, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que a autora, deixou de ser atendida ou teve procedimento de saúde negado pelo plano de saúde, tendo que despender valor para custear o tratamento. Sendo assim, devida a restituição da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). IV. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pela autora. V. Apelos desprovidos. (TJMA. AC 0846864-17.2017.8.10.0001. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 06/03/2018. Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Em relação à ressalva contida no art. 3º da Res. 19/1999, que estabelece que as referidas disposições somente se aplicam às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, o STJ, quando do julgamento do REsp 1819894/SP, entendeu que a interpretação literal do dispositivo “agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas” (REsp 1819894/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). Com efeito, essa regra não deve prevalecer quando confrontada com o CDC, Constituição Federal e Lei 9.656/98, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, especialmente se considerado que a apelada é idosa, contando com mais de 90 anos de idade. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE ANTES. DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora – responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa – RN Nº 196/2009 - todas respondem solidariamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 4. Acresça-se que a ressalva contida no art. 3º da referida Resolução, de que essas disposições destinam-se apenas às operadoras que mantenham também plano individual ou familiar, não deve prevalecer quando confrontada com as previsões legais de proteção conferidas pelo CDC, pela Constituição Federal e pela Lei 9.656/98. 5. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (TJMA, AC 0846972-12.2018.8.10.0001. Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03/06/2021 A 10/06/2021). A recusa ou retardo de cobertura gera inegável abalo moral. No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo a reiteração da prática lesiva pelo causador do ilícito, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, considerando esses parâmetros e fiel aos julgados da 1ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo que deve ser mantido o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença vergastada. Em relação às astreintes, estas foram fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia – valor que reputo razoável e proporcional se considerada a natureza da obrigação exigida –, somente tendo chegado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do descumprimento reiterado da decisão pela apelada, revelando a sua desídia e descaso com a referida ordem judicial. Dessa forma, não se faz possível a redução da referida multa. A propósito, trago à colação recente entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED SAÚDE S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADA: ODILA CHAVES DA SILVA ADVOGADOS: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5.980) E RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA (OAB/MA 21.228) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ALICE DE SOUSA ROCHA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821736-58.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Seguros Sáude S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação ordinária movida por Odila Chaves da Silva, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora ODILA CHAVES DA SILVA, para o fim de: a) Condenar o plano de saúde requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ao pagamento de multa pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estipulado em decisão de Id. 12280669 - Pág. 1, visto que a requerida só cumpriu a decisão de antecipação de tutela em 30/10/2018. b) CONDENAR o plano de saúde requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a Unimed Saúde S.A. interpôs o presente apelo, alegando em suas razões (ID n.º 7616062), em síntese: que a rescisão contratual ocorreu de forma motivada, em razão do inadimplemento contratual da Estipulante, COOMAMP, por mais de dois anos; que a Estipulante foi comunicada dos débitos e que houve a propagação da notícia do cancelamento pelas vias midiáticas, não sendo cabível a alegação de desconhecimento pela recorrida; que não pode ser compelida a estabelecer contrato na modalidade individual, visto que não possui autorização da ANS para comercializá-los; que não houve descumprimento de decisão judicial que determinou a reativação da Recorrida no seguro de saúde; que o valor das astreintes é desarrazoado e desproporcional; que não cabe indenização por danos morais, em razão do cancelamento ter ocorrido no exercício regular do direito; subsidiariamente, defendeu a redução do quantum indenizatório. Com isso, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 7616070), a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito (ID 8478375). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ. Pois bem. Verifico que o cerne da controvérsia reside na regularidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro-saúde coletivo firmado por adesão com a apelada, por meio da COOMAMP. Segundo o art. 1º da Resolução n. 19/1999, em caso de cancelamento de plano coletivo empresarial ou por adesão, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem disponibilizar modalidade individual ou familiar ao consumidor, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, a fim de evitar que o usuário fique, ainda que temporariamente, desassistido. In verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. No caso dos autos, verifico que esse requisito não foi obedecido, de modo que a pretensão autoral merece ser acolhida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, mesmo na hipótese de cancelamento do contrato pelo ex-empregador com a operadora, desde que assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg no RESP 1.492.694/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.9.2015). 3. O direito de manutenção como beneficiário no plano de saúde abrange apenas as mesmas condições de assistência médica, podendo o valor do prêmio variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma ou, em caso de sua extinção, de acordo com o valor de mercado da modalidade contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 997485 RS 2016/0267032-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 – QUARTA TURMA. Data de Julgamento: 06/03/2018. Data de Publicação: DJe 12/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSSIBILIDADE DE ASSOCIADO PERMANCER NO PLANO INDIVIDIAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Mesmo que se mostre legítimo o cancelamento da apólice coletiva, não pode haver o prejuízo dos beneficiários individuais. Assim sendo, em que pese a alegação da 1ª apelante que a pretensão da 1ª apelada não merece respaldo, é cediço que no caso de cancelamento e/ou rescisão unilateral dos contratos coletivos de prestações de serviços de saúde, o plano dever oferecer aos segurados, quando da rescisão do contrato coletivo, nova modalidade de adesão individual, sem a necessidade do cumprimento do período de carência, nos exatos termos do que dispõe o art. a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. II. Revela-se abusiva a conduta da Recorrente que não oportunizou à parte consumidor – pessoa idosa e com graves problemas de saúde – a portabilidade para plano de cobertura familiar ou individual, razão pela qual deve ser mantida incólume a obrigação de fazer imposta pela sentença prolatada em 1ª instância. III. Dessarte, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que a autora, deixou de ser atendida ou teve procedimento de saúde negado pelo plano de saúde, tendo que despender valor para custear o tratamento. Sendo assim, devida a restituição da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). IV. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparação dos danos morais sofridos pela autora. V. Apelos desprovidos. (TJMA. AC 0846864-17.2017.8.10.0001. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 06/03/2018. Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Em relação à ressalva contida no art. 3º da Res. 19/1999, que estabelece que as referidas disposições somente se aplicam às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, o STJ, quando do julgamento do REsp 1819894/SP, entendeu que a interpretação literal do dispositivo “agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas” (REsp 1819894/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). Com efeito, essa regra não deve prevalecer quando confrontada com o CDC, Constituição Federal e Lei 9.656/98, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, especialmente se considerado que a apelada é idosa, contando com mais de 90 anos de idade. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE ANTES. DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora – responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa – RN Nº 196/2009 - todas respondem solidariamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 4. Acresça-se que a ressalva contida no art. 3º da referida Resolução, de que essas disposições destinam-se apenas às operadoras que mantenham também plano individual ou familiar, não deve prevalecer quando confrontada com as previsões legais de proteção conferidas pelo CDC, pela Constituição Federal e pela Lei 9.656/98. 5. Não prospera o argumento da operadora de plano de saúde de que não há como disponibilizar plano individual, uma vez que não comercializa essa modalidade, no âmbito do Distrito Federal. É evidente a situação de extrema desvantagem ao consumidor, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (TJMA, AC 0846972-12.2018.8.10.0001. Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03/06/2021 A 10/06/2021). A recusa ou retardo de cobertura gera inegável abalo moral. No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo a reiteração da prática lesiva pelo causador do ilícito, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, considerando esses parâmetros e fiel aos julgados da 1ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo que deve ser mantido o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença vergastada. Em relação às astreintes, estas foram fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia – valor que reputo razoável e proporcional se considerada a natureza da obrigação exigida –, somente tendo chegado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do descumprimento reiterado da decisão pela apelada, revelando a sua desídia e descaso com a referida ordem judicial. Dessa forma, não se faz possível a redução da referida multa. A propósito, trago à colação recente entendimento do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados na origem, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983)
Apelado: ODILA CHAVES DA SILVA Advogados: JOSÉ CAVALVANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980) Proc. de Justiça: JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Relator: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821736-58.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Seguros Sáude S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de procedimento ordinário movida contra si por Odila Chaves da Silva. Da análise do feito, observo que, da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, fora interposto Agravo de Instrumento nº 0806000-03.2018.8.10.0000, o qual foi processado no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria da eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que, na forma regimental (art. 243), dê-se baixa na distribuição do feito e proceda à remessa para a Desª Angela Maria Moraes Salazar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ODILA CHAVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A
APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0821736-58.2018.8.10.0001
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:30
Decurso de Prazo
15/07/2020, 01:59
Petição (Apelação)
10/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:20
Procedência
10/06/2020, 20:10
Conclusão (para julgamento)
21/01/2020, 23:27
Mero expediente
20/01/2020, 13:41
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 16:46
Mero expediente
12/08/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 09:53
Documento (Certidão)
12/07/2019, 09:53
Documento (Certidão)
12/07/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 10:13
Decurso de Prazo
26/11/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 13:50
Audiência (Juiz(a))
06/11/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:53
Outras Decisões
18/10/2018, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 14:19
Decurso de Prazo
26/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:14
Mero expediente
17/08/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:33
Petição (Contestação)
07/08/2018, 16:25
Documento (Certidão)
06/08/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:42
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:56
Mero expediente
28/06/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))