Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITALA DAIANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: INALDO ALVES PINTO E ALEXANDER LOPES PINTO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM ABERTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 16 DE JUNHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL Nº 0863090-34.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
Trata-se de agravo interno interposto por itala daiane da silva santos em face da decisão monocrática de id7029928, a qual negou provimento ao apelo, a fim de manter a sentença de base, tal como prolatada. Em apurada síntese, nas razões de 7338605, alega a agravante, que “o fato de ter existido relação contratual com a CEF não significa que a agravante era ainda devedora dessa instituição bancária para ensejar a cessão de direitos a empresa Ativos S.A. e, consequentemente, esta por comprar crédito inexistente determinar indevidamente a inscrição do nome da agravante no SCPC/SERASA”. Sustenta que “No tocante ao alegado débito, o documento de Id 4808029, pág. 125, extrato do SCPC dos últimos cinco anos, datado de 22.06.2017, inclusive sem Nada Consta, demonstra exatamente que quando ocorreu a inclusão do suposto débito pela agravada os demais débitos da CEF já estavam excluídos/pagos.”. Assevera que “(…) os débitos junto à CEF foram excluídos/quitados todos em 2014/2015, ou seja, bem antes da inclusão indevida pela agravada em 14.09.2016.“. E, assim, a cobrança e inscrição de seu nome no rol de inadimplentes é abusiva. Aduz, ainda, que “(...) não pretendeu invalidar a cessão de direitos adquirida pela Ativos S.A. junto à CEF, por meio de contrato (inexistente nos autos), mas há de ser dito que as empresas de securitização, como a empresa agravada, adquirem uma “carteira de crédito” e dentro do montante existem débitos que já estão prescritos, quitados e não contraídos, no presente caso, já quitado”. Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 12436830. Eis o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. No presente caso, ao contrário do que alega o Agravante, inobstante a eventual alegação de descaracterização da cessão de direitos, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pela recorrida, quando resta comprovado nos autos a existência de relação de cartão de crédito, em contrato legitimamente firmado entre as partes, sobretudo quando os valores cobrados não foram efetivamente elididos pela apelante, configurando assim a legalidade da inscrição e a impossibilidade de reparação por danos morais causados. Ademais, vale a pena salientar que não ocorre violação ao instituto da inversão do ônus da prova, quando o Magistrado a seu critério o exime, bem como dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, intrínsecas ao contexto probatório dos autos e aos argumentos da parte, apreciando integralmente a controvérsia. Por sua vez, somente a inscrição indevida é suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais, sendo despicienda a demonstração das consequências por se tratar de dano “in re ipsa”, derivado da configuração do próprio ato ilícito, gerando, por si só, o dever de indenizar, cujos resultados são presumidos, que por sua vez não restou afigurada no caso em tela. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator