Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255
Agravado: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10.502 - A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência parcial da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário idoso, visando à declaração de inexistência de relação contratual e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por dano moral. II. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estão presentes os requisitos legais para a devolução em dobro dos valores; (iii) há direito à indenização por danos morais e adequação do seu valor arbitrado. III. Ausência de documentos que comprovem a celebração de contrato de empréstimo, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. Prática reiterada de descontos indevidos sem comprovação da contratação, configurando má-fé da instituição financeira. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a restituição em dobro. Reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) diante de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte. IV. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das alegações anteriormente apresentadas. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-05.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0801436-05.2022.8.10.0076, oriunda da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Francisco dos Navegantes. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, majorou os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) que houve celebração válida do contrato de empréstimo consignado, havendo documentação probatória da regularidade da operação; (b) que não houve má-fé ou ilicitude na conduta da instituição financeira; (c) que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, pleiteando, subsidiariamente, a sua redução; (d) que não restaram configurados os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (e) que a condenação representa enriquecimento ilícito da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Em contrarrazões, o recorrido, Francisco dos Navegantes, aduz: (a) que o Banco agravante não comprovou a existência de contrato válido, tampouco apresentou extratos bancários ou gravações da contratação; (b) que a má-fé da instituição financeira restou demonstrada, sendo correta a restituição em dobro dos valores descontados; (c) que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos previdenciários, especialmente de pessoas idosas e hipossuficientes, sendo proporcional o valor arbitrado a título de indenização; (d) que não se configura enriquecimento sem causa, e que os honorários recursais devem ser mantidos. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do agravo. No caso, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Assim, diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento lançado, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Nesse sentido, já existe entendimento sumulado nesta Egrégia Corte, pela Quinta Câmara Cível, in litteris: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” (Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível – aplicada, por exemplo, no Agravo Interno na Apelação Cível n° 0802151-28.2020.8.10.0105, julgada na sessão de 25 de abril a 2 de maio de 2022). Ademais, cumpre relembrar que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Na hipótese dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são praticamente a reprodução das teses já apresentadas, não há óbice em trazer as razões de decidir constantes da decisão agravada. Com efeito, foi destacado na decisão recorrida que: “A partir das teses supracitadas, infere-se, que cabe à instituição requerida comprovar a regularidade da contratação do empréstimo através da apresentação do instrumento contratual ou outro documento capaz de firmar a vontade do consumidor em celebrar o negócio jurídico (1ª tese). A inexistência de contrato celebrado entre as partes é evidente, uma vez que o banco apelante não apresentou qualquer instrumento contratual ou prova que demonstre a relação jurídica, como comprovantes de TED/DOC ou extratos bancários. No mais, o banco réu também não fez a juntada de comprovante válido da disponibilização do numerário supostamente contratado pela parte autora. Nesse ponto, ressalto que o mero print de tela de sistema interno não serve como prova, pois é produzida unilateralmente. Nesse sentido: TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0000704-61.2018.8.10.0120, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 25.04.2022 A 02.05.2022; AgIntCiv 0805876-10.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2023. Caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inválido, resulta a devolução, em dobro, dos valores descontados pelo banco réu indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR alhures transcrita. No caso em apreço, resta demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e injustificados, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o banco imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentar provas válidas de sua ocorrência, deve ser determinada a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Cito também julgados da 7ª Câmara Cível, de minha relatoria, no mesmo sentido: Agravo Interno na Apelação Cível n° 0816243-95.2021.8.10.0001, Dje 22/06/2023; Agravo interno na Apelação cível n° 0801068-31.2021.8.10.0108, Dje 210/6/2023; Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803305-32.2022.8.10.0034, Dje 22/06/2023. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, caracterizam violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação. Ademais, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. A reforçar esse entendimento: ApCiv 0800483-02.2021.8.10.0068, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/10/2023; ApCiv 0800538-93.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023. O valor fixado em R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente, de modo que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o montante para R$ 3.000,00, alinhado aos parâmetros utilizados por esta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: ApCiv 0800029-33.2023.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023; ApCiv 0805578-67.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023; ApCiv 0808648-24.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/02/2024. Por fim, o reconhecimento da ilegalidade do negócio jurídico impede a compensação, sobretudo quando não comprovada a válida e efetiva transferência bancária para conta da parte autora, conforme firme orientação desta Corte, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, por conseguinte: a) Dou parcial provimento ao recurso de Francisco dos Navegantes, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00; b) Nego provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mantendo a declaração de inexistência do contrato e a condenação à repetição do indébito em dobro.” Como visto, as alegações de regularidade da contratação e inexistência de má-fé já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, que se baseou na ausência de provas da contratação e na reiterada prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários. A insistência do Agravante na tese de que o contrato foi regularmente celebrado não encontra respaldo nos autos. Conforme consignado na decisão agravada, o banco não apresentou qualquer instrumento contratual ou prova que demonstrasse a relação jurídica entre as partes, como comprovantes de TED/DOC ou extratos bancários. A ausência de comprovação da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, é suficiente para manter a declaração de inexistência de relação jurídica. No que tange à repetição do indébito em dobro, a decisão agravada corretamente aplicou o entendimento consolidado nesta Corte e no STJ, no sentido de que a devolução dobrada é aplicável sempre que a instituição financeira não consegue comprovar a contratação do empréstimo. A má-fé da instituição financeira restou demonstrada pela insistência na existência do contrato, mesmo sem apresentar provas válidas, e pela prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e hipossuficientes. Quanto ao dano moral, a decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracterizam violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a reparação. O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois decorre automaticamente da conduta abusiva da instituição financeira. Por fim, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional ao dano sofrido e alinhado aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes. Não há, portanto, qualquer razão para a sua redução. Nesse contexto, verifico que o agravante se limita a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas por este julgador. Ademais, ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento. Por fim, cabe destacar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. Assim, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes. O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Por oportuno, “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator