Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: FM de Assunção Torneadora - ME Advogado: Carlos Eduardo Pacheco dos Santos (OAB/MA nº 16.711)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Decisão (expediente) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS N. Único: 0809202-46.2022.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís (MA)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FM de Assunção Torneadora - ME, por meio de seu advogado, contra ato do juiz de direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA, que determinou a perda do automóvel da marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4 SRV, placa OJB-4436, chassi n. 8AJFY29G5D8528976, renavan 532714822, nos autos da ação penal n. 0004792-14.2018.8.10.0001. Relata a impetrante que é proprietária do veículo acima citado, o qual foi adquirido mediante alienação fiduciária, junto ao Banco Bradesco S/A, e que realizou um acordo denominado “repasse” com o réu Johny Carlos Mendonça de Oliveira, que se comprometeu em pagar as prestações do financiamento do veículo e que permaneceria na posse do automóvel. Informa que o veículo foi apreendido em decorrência da prisão de Johny Carlos Mendonça de Oliveira, pela prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e que o mesmo foi posteriormente condenado por tais práticas delitivas, tendo a autoridade impetrada decretado a perda do bem na sentença condenatória. Alega que, apesar de o veículo ter sido apreendido em razão da prisão de Johny Carlos Mendonça de Oliveira, a responsabilidade da impetrante junto ao Banco Bradesco S/A continuou e, em razão disso, a referida instituição bancária ajuizou pedido de busca e apreensão do veículo, sendo realizado acordo com suspensão do processo, até 08/05/2023, data do vencimento para pagamento da última parcela do veículo. Sustenta que a empresa impetrante, assim como seu representante legal, não tem qualquer ligação com os crimes apurados na ação penal supracitada e que não restam dúvidas quanto à propriedade do veículo apreendido, razão pela qual deve o bem ser restituído. Ressalta que foi manejado recurso de apelação criminal pela defesa do acusado Johny Carlos Mendonça de Oliveira, tendo a impetrante peticionado nos autos requerendo a restituição do veículo, todavia, o pleito foi indeferido por inadequação da via eleita. Assevera, ademais, que deve ser isenta das taxas e custas de remoção e pátio provenientes da apreensão do referido veículo, visto que não deu causa, já que se trata de veículo apreendido por ordem judicial. Afirma, ademais, que o veículo é “bem que integra o único meio de sustento do impetrante”, pois desempenha atividades no ramo de locação de veículos. Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem impetrada, para ordenar a liberação do veículo supracitado, bem como a isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, confirmando-se a decisão em sede meritória. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade provisória da justiça, por não dispor de recursos financeiros, para arcar com as despesas processuais. Instruiu a inicial com os documentos de id´s. 16786273 ao 16787063. Indeferimento do pedido liminar, id. 17828369. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, id. 21800113. É o relatório. Decido. O remédio constitucional em apreço, como é cediço, destina-se à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público[1].
Trata-se de uma verdadeira garantia constitucional que visa prevenir ou corrigir ação ou omissão, ilegal e abusiva, praticada por ato de agente público. Todavia, quando se cuida de ato judicial, algumas restrições quanto ao seu cabimento devem ser observadas. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, exclui da área garantida pelo mandado de segurança os seguintes atos/decisões: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” A jurisprudência de nossos Pretórios Superiores[2] admite a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade judicial, seja ele comissivo ou omissivo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) inexistência de instrumento recursal idôneo, b) não formação de coisa julgada, e c) ocorrência de teratologia na decisão atacada. A propósito do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 268, com o seguinte teor: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Na espécie, examinando detidamente os argumentos apresentados pelo impetrante, posso concluir pela inadequação da via eleita, visto que, conforme consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, e em consulta ao sistema Jurisconsult, a decisão judicial contra qual se insurge o presente mandamus transitou em julgado em 26/04/2022. Portanto, verifica-se que a presente ação constitucional não atende a um dos pressupostos de admissibilidade.
Diante do exposto, sendo manifesto o descabimento do mandamus, indefiro liminarmente a inicial, o que faço com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009[3], e art. 431, I, do RITJMA[4]. Publique-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. [2] Nesse sentido: STF - RMS 33995 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 28-09-2017 PUBLIC 29-09-2017. [3] Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [4] Art. 431. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I – indeferirá liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para a sua impetração.