Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802114-52.2022.8.10.0033 Ação: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Autor (a): JOAO LIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO LIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.070,33, decorrente de condenação judicial que declarou nula a "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Garantido o juízo, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 141583602), alegando excesso de execução de R$ 12.214,59. Sustentou que o autor presumiu descontos mensais inexistentes e indicou como incontroverso o valor de R$ 6.855,72. Em decisão anterior (ID 166256643), este Juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso e determinou ao executado a juntada dos extratos bancários para apuração do saldo controvertido. O banco cumpriu a determinação e colacionou os extratos (ID 171269407). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 171586344) requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob a justificativa de complexidade dos cálculos. Na mesma oportunidade, requereu que a expedição do alvará judicial se dê exclusivamente em nome e na conta bancária de sua advogada, Dra. Vanielle Santos Sousa, justificando o pedido na alteração da instituição financeira pagadora para o Banco BRB, que não possui agência física na localidade, aliada ao fato de o autor não possuir conta bancária ou chave PIX. Juntou o contrato de honorários (ID 173116595). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Remessa à Contadoria Judicial A parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria do Juízo alegando complexidade na adequação dos valores. Ocorre que, com a juntada dos extratos bancários pelo executado (ID 171269407), a apuração do valor devido passa a depender de mero cálculo aritmético, consistente na simples soma das tarifas efetivamente descontadas, sua dobra e acréscimo dos consectários legais já definidos no título executivo. Inexiste, portanto, complexidade contábil que justifique a sobrecarga do órgão auxiliar do Juízo, devendo o pedido ser indeferido em prestígio à celeridade processual. Do Excesso de Execução e da Análise Aritmética A controvérsia central reside no valor exato da condenação material. O exequente pleiteou R$ 19.070,33 baseando-se em uma presunção de 60 meses ininterruptos de descontos. O executado, por sua vez, demonstrou por meio dos extratos que a tarifa não foi cobrada em todos os meses, apontando o valor devido de R$ 6.855,72. Ao realizar o confronto e a análise aritmética minuciosa dos extratos bancários fornecidos (ID 171269407), constata-se que assiste total razão ao banco executado. A parte autora caracterizou excesso de execução ao incluir na sua planilha meses em que não houve o efetivo débito da referida tarifa. A planilha apresentada pelo executado encontra-se correta, refletindo a realidade dos extratos, motivo pelo qual o cálculo do banco deve prevalecer integralmente. O quantum debeatur final corresponde exatamente ao valor calculado e confessado pelo banco de R$ 6.855,72 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Do Alvará em Nome da Advogada Quanto ao pleito de expedição de alvará/transferência diretamente para a conta da patrona da parte exequente (ID 171586344), entendo que o pedido merece acolhimento. Restou demonstrado o obstáculo fático gerado pela transição da gestão de depósitos judiciais para o Banco BRB, que não dispõe de agências físicas na Comarca para viabilizar o saque por ordem de pagamento no caixa. Considerando que o autor não possui conta bancária própria e que a procuração acostada aos autos confere à advogada poderes específicos para "receber e dar quitação", somada à apresentação do contrato de honorários (ID 173116595), a transferência dos valores para a conta da causídica é medida que garante a efetividade da prestação jurisdicional e a materialização do direito reconhecido, mediante o compromisso expresso de repasse ao cliente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 141583602) oposta por BANCO BRADESCO S.A., para RECONHECER o excesso de execução e fixar o valor devido com base nos cálculos apresentados pelo banco. Por consequência, DETERMINO: 1. O indeferimento do pedido de remessa à Contadoria Judicial, por se tratar de mero cálculo aritmético já superado. 2. A fixação do crédito final exequendo nos exatos termos do cálculo apresentado pelo executado, no importe de R$ 6.855,72 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). 3. DEFIRO o pedido formulado no ID 171586344. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do valor exequendo total (R$ 6.855,72), diretamente para a conta bancária de titularidade de sua advogada, VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A), cujos dados bancários foram informados na petição retro, servindo a procuração e o contrato de honorários como base para o ato. 4. Expedido o alvará em favor da parte exequente, expeça-se alvará do saldo remanescente total depositado em juízo em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., transferindo-o para a conta de sua titularidade, encerrando-se a obrigação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, cumpram-se as determinações de expedição e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Colinas/MA, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital