Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800843-07.2021.8.10.0077
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Vaz de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Originalmente distribuída a esta relatoria, uma primeira apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 19653641), anulei a referida sentença para determinar o regular prosseguimento do feito (Id. 20712019). Ante o exaurimento, à época, da competência deste TJMA no feito, baixaram-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento. Proferida nova sentença a 24 de março de 2025, a parte autora interpõe novo apelo, que, em 23 de abril de 2025, foi distribuído a esta relatoria por prevenção. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem porquanto, ao revisitar os autos, constato que, in casu, não há que se falar em prevenção, haja vista se tratar de novo recurso de apelação cível distribuído posteriormente à data de 26.01.2023, quando se instalaram as novas competências das extintas Câmaras Cíveis Isoladas. Ressalto, por oportuno, que, consoante se extrai da DECAOOE-GDG n. 13/2023, o egrégio Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou procedente, por unanimidade, questão de ordem suscitada pelo eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha para assentar que os recursos recebidos neste Tribunal de Justiça a partir da data de 26 de janeiro do corrente ano deverão ser livremente distribuídos, doravante excepcionando-se, para tal desiderato, a regra geral de prevenção disposta no artigo 293, caput, do RITJMA. Senão vejamos, litteris: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível e deste relator para processar e julgar o presente recurso e determino o imediato encaminhamento dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição e se proceda à devida redistribuição do feito, por sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Privado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”