Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) 2º
APELANTE: PAULA REGINA RODRIGUES LIMA DA SILVA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA 13728) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO C. STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS NÃO DESCONTADAS EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE PARA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. PARCELAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019 QUITADAS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.085 DO C. STJ. POSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). II. É importante que se diga que a autora sustenta que o crédito bancário fora descontado de seu contracheque e de sua conta bancária, e nesta de forma dúplice. Contudo, não consta nos autos o contracheque do mês de janeiro de 2019, a validar de forma mínima a argumentação da tomadora do empréstimo, de que os lançamentos operados no mês de fevereiro de 2019 foram em duplicidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. III. O Extrato colacionado pelo Casa de Crédito, constante no ID 30237893, descreve de forma hígida que a parcela que venceu no dia 20/01/2019, não foi quitada pelo lançamento em folha de pagamento, tendo sido operada seu desconto em conta-corrente em 18/02/2019, no valor de R$ 122,94 (cento e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a 2ª parcela do feneratício – Contrato nº 906966018. IV. A parcela - 3ª, do mesmo mútuo, com data de desconto em 20/02/2019, foi descontada em conta no valor de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), assim, verifica-se que os dois lançamentos se deram em razão de autorização da cliente ao banco, decorrente da cláusula do contrato de adesão, ID 30237891, p. 3. V. Demonstrada a ausência de ilícito vez que o desconto operado na conta-corrente da 2ª apelante se efetivou por ausência de descontos na folha de pagamento do consumidor/cliente, em razão de ter findado o convênio entre o banco e órgão pagador, ao tempo que sequer versam sobre a mesma parcela. VI. 1º Apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e de forma adesiva PAULA REGINA RODRIGUES LIMA DA SILVA, contra sentença ID 30237907, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: “[…]
requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. […]” O Banco do Brasil, ora 1º apelante, em suas razões recursais de ID 30237910, alega que a sentença não merece prosperar e para tal sustenta a inexistência de ilegalidade na cobrança do empréstimo, afirmando que a apelada realizou a contratação da operação 906966018, mútuo (BB CRED SALÁRIO), no valor de R$ 1.747,53 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Afirma nesse toar, que os descontos operavam-se via convênio com a Prefeitura de Caxias, que efetuava os descontos dos valores das prestações do feneratícios no contracheque da recorrida e repassava ao recorrente, ora credor do mútuo, no entanto, a partir de JANEIRO de 2019, com o encerramento do ajuste, a fonte pagadora deixou de proceder com os descontos e repasses a Casa de Crédito, implicado por via de consequência no inadimplemento das prestações do empréstimo consignado, notadamente das parcelas 02 e 03, as quais deveriam ter sido descontadas no contracheque da autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2019. Assevera que a consumidora anuiu, no momento do ajuste contratual, de adimplir suas obrigações decorrentes do mútuo, caso não houvesse a conciliação bancária com a fonte pagadora responsável pelo repasse das prestações no contracheque, com descontos na conta corrente. Aduz assim, que não há móvel a subsidiar a repetição em dobro, tampouco qualquer ilícito a merecer a condenação imposta a título de dano moral. Diante desse cenário pugna pelo provimento do apelo para que a sentença objurgada seja reformada, ou não sendo este o entendimento que o quantum indenizatório seja reduzido, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões ao 1º apelo, pela consumidora constam no ID 30237915, ao tempo que de forma adesiva, sustenta em suas razões recursais (ID 30237916) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões ao apelo ADESIVO, pelo banco, ID 30237923. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer eis que não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o relatório. DECIDO. Estando presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, ao tempo que proferirei decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Passo ao mérito. O cerne da questão recursal repousa sobre possíveis descontos de empréstimo consignado, efetivados em duplicidade, na conta-corrente da consumidora de forma ilegítima a ensejar a devolução em dobro e danos morais. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Em suas manifestações, a Instituição apelante buscou demonstrar a seguinte excludente de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC): a) inexistência de defeito do serviço. Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar a excludente (inexistência do defeito do serviço).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806545-44.2022.8.10.0029 1º
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou o juiz. As premissas do julgamento incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação. Resta analisar-se, diante do conjunto probatório: a) se o serviço bancário revelou-se sem defeito. É cediço que a operação de mútuo consignado se opera quando o órgão pagador efetiva a chamada conciliação do crédito do banco, efetivando o desconto da parcela do mútuo no contracheque da tomadora e repassando a Casa de Crédito credora. Nesse toar, é importante que se diga que a autora sustenta que o crédito bancário fora descontado em sua conta corrente, de forma dúplice. Contudo, não é o que demonstram os fólios processuais, já que os descontos operados referem-se a parcelas díspares, referentes a 2ª e 3ª parcela do feneratício, de forma que o desconto do mútuo não valida minimamente a argumentação da tomadora do empréstimo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Explico. O Extrato colacionado pelo Casa de Crédito, constante no ID 30237893, descreve de forma hígida que a parcela que venceu no dia 20/01/2019, não foi quitada pelo lançamento em folha de pagamento, tendo sido operada seu desconto em conta-corrente em 18/02/2019, no valor de R$ 122,94 (cento e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a 2ª parcela do feneratício – Contrato nº 906966018. A parcela - 3ª, do mesmo mútuo, com data de desconto em 20/02/2019, foi descontada em conta no valor de R$ 112,97 (cento e doze reais e noventa e sete centavos), assim, verifica-se que os dois lançamentos se deram em razão de autorização da cliente ao banco, decorrente da cláusula do contrato de adesão, ID 30237891, p. 3, que assim aduz: “[…] CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS – O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo. […]” (Destaquei) Assim, demonstra-se ausência de ilícito vez que o desconto operado na conta-corrente da 2ª apelante se efetivou por ausência de descontos na folha de pagamento do consumidor/cliente, em razão de ter findado o convênio entre o banco e órgão pagador. Acresça ainda, que a cliente, autorizou, a casa de crédito a proceder com o lançamento do débito, decorrente do mútuo, em sua conta bancária, o que implica a aceitação com os descontos realizados. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DE DANO. REEXAME DE PROVAS. 1. É legítimo o desconto, em conta corrente, de parcelas de empréstimo, limitando-se tal desconto a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos (súmula 83 do STJ). Precedentes. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1565533 PR 2015/0281713-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2016) (Destaquei) Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a 2ª apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ademais, a consumidora não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico. Assim, concluo que a consumidora não faz jus à indenização por dano moral e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco, e que este não recebeu a parcela do mútuo da forma contratada por termo do convênio com o órgão pagador da cliente, de forma que as parcelas dos dias 18/02/2019 e 20/02/2019, como visto não se tratam da mesma parcela, mas de parcelas distintas (2ª e 3ª). Destarte, o c. STJ em tese do repetitivo tema 1.085 assegura validamente os os descontos operados em conta corrente, enquanto perdurar a autorização bancária do cliente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Destaquei)
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao 1º apelo do banco para reformar a sentença objurgada, integralmente, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao tempo que desprovejo o 2º apelo adesivo. Condeno ainda, o 2º apelante (consumidora), ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que mantenho. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator