Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 124735457
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas, no tocante à multa por litigância de má-fé. Anexos, documentos. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 143,00 afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID’s 123890960 e 123890961). Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, requereu o seu levantamento através de alvará de transferência (ID 124274955). Eis o relevante. Passo à decisão. Realizado depósito judicial pela parte executada em relação aos valores exequendos – R$ 143,00. Na sequência, a parte exequente foi intimada, por seu advogado, requereu o seu levantamento através da expedição de alvará de transferência, sem apresentar ressalvas. A conduta do advogado da parte exequente, requerendo o levantamento dos valores sem apresentar quaisquer ressalvas, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 123890961 – e acréscimos legais –, para a conta bancária indicada na ID 124274955. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. No ensejo, considerando a liquidação do valor exequendo, torno sem efeito a decisão vinculada à ID 123553318 e, por consequências, determino a desconstituição das medidas restritivas dela constante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 22 de julho de 2024. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 124735457
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas, no tocante à multa por litigância de má-fé. Anexos, documentos. Em sede de cumprimento de sentença, a parte executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial no valor de R$ 143,00 afirmando está liquidando a sentença exequenda (ID’s 123890960 e 123890961). Ouvida, a parte exequente, por seu advogado, requereu o seu levantamento através de alvará de transferência (ID 124274955). Eis o relevante. Passo à decisão. Realizado depósito judicial pela parte executada em relação aos valores exequendos – R$ 143,00. Na sequência, a parte exequente foi intimada, por seu advogado, requereu o seu levantamento através da expedição de alvará de transferência, sem apresentar ressalvas. A conduta do advogado da parte exequente, requerendo o levantamento dos valores sem apresentar quaisquer ressalvas, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial referido na ID 123890961 – e acréscimos legais –, para a conta bancária indicada na ID 124274955. A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes. No ensejo, considerando a liquidação do valor exequendo, torno sem efeito a decisão vinculada à ID 123553318 e, por consequências, determino a desconstituição das medidas restritivas dela constante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Açailândia, 22 de julho de 2024. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:37
Publicação
15/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte
Executada: EXECUTADO: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:30
Publicação
10/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte Ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 123553318 Acolho o pedido da parte exequente para consultar a existência de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD e RENAJUD, além de negativar seu nome através do SERASAJUD (ID 110384668). INFOJUD. Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada. RENAJUD. Proceda-se com a consulta junto ao RENAJUD com o escopo de localizar veículos registrados em nome da parte executada, devendo, em caso de localização, procede-se com o bloqueio, de forma a impedir transferência, licenciamento ou mesmo circulação do(s) referido(s) veículo(s). SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio da parte requerida/executada SERASAJUD. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas referentes à utilização dos sistemas, cumpra-se com as determinações precitadas. Com o retorno das consultas/registro, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 05 de julho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
09/07/2024, 00:00
Outras Decisões
05/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:59
Publicação
30/04/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte
Executada: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 116600601
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se o exequente para, em quinze dias, informar se realmente tem interesse na realização de pesquisa de patrimônio para satisfação de um débito que, segundo a própria parte, é de R$ 143,00. Ressalte-se que, para cada pesquisa pretendida, a parte deve recolher as custas devidas. Açailândia, 11 de abril de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
29/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2024, 09:49
Outras Decisões
11/04/2024, 10:10
Publicação
30/01/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte Ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 109581369 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente quedou-se inerte. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 11 de janeiro de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
18/01/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/01/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:18
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 10:40
Publicação
19/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte Ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 103584570
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 180,93, em nome da parte executada (ID 102069287). Intimada, por seu advogado, a parte executada quedou-se inerte (ID’s 102069302). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada, por seu advogado, a parte executada deixou de apresentar impugnação, quedando-se inerte. Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial na importância de R$ 180,93 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente. No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Na hipótese de suspensão do processo e eventual arquivamento, o desarquivamento dos autos poderá ser realizado a qualquer tempo no caso de localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o respectivo alvará. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 10 de outubro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
18/10/2023, 00:00
Outras Decisões
11/10/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 06:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:36
Publicação
25/09/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: Nos termos da Decisão ID 97130621, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, 21 de setembro de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
22/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:16
Outras Decisões
19/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 12:51
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:37
Publicação
11/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte
Executada: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93464229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-43.2022.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Em caso de suspensão do feito, em sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Intimem-se. Açailândia, 30 de maio de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/06/2023, 00:00
Outras Decisões
02/06/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:10
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:41
Publicação
25/04/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD. Açailândia, Domingo, 23 de Abril de 2023 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
24/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2023, 11:58
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:37
Publicação
15/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:12
Publicação
15/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte
Executada: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88407144
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 22 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte
Executada: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88407144
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 22 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
24/03/2023, 00:00
Outras Decisões
22/03/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Parte
Executada: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas referente ao cumprimento de sentença, consoante (art. 290, CPC). Açailândia, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:39
Evolução da Classe Processual
10/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:15
Remessa
03/03/2023, 09:43
Atualização de conta
03/03/2023, 09:43
Recebimento
15/02/2023, 16:28
Documento
15/02/2023, 16:27
Movimentação processual
15/02/2023, 16:27
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800332-43.2022.8.10.0022
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA DOS REIS CARVALHO contra sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários e litigância de máf-é. Razões recursais, em Id 21389238. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 21389242. O Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé da parte autora, a qual deve ser afastada. Por conseguinte, que se mantenha intocada a sentença em seus demais termos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 21389208 constam os extratos demonstrativos de evolução do débito. Observo também que há comprovante de transferência do valor anunciado no contrato para a conta da parte apelante em Id. 21389206. Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 21389204), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé[1], haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante. Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 2022-12-13 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 11:32
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:18
Publicação
13/10/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:40
Petição (Apelação)
06/10/2022, 16:54
Publicação
21/09/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSA DOS REIS CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, uma vez que o empréstimo discutido é o refinanciamento de outro contratado anteriormente, tendo a parte autora sido notificada integralmente de todos os termos do contrato e recebido o valor do correspondente. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta via SISBAJUD. Juntada a consulta pelo SISBAJUD quanto ao recebimento de valores pela parte autora, sobre o qual apenas a parte requerida se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, a parte requerida juntou aos autos a cópia do contrato referente ao empréstimo questionado – que é o refinanciamento de um empréstimo anterior – e RG da parte autora, documentos estes sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Referido contrato é um empréstimo/refinanciamento no valor de R$ 722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), onde foi quitado saldo devedor do contrato anterior, sendo liberado em favor da parte autora o valor de R$ 400,34 (quatrocentos reais e trinta e quatro centavos). Toda a operação está descrita no ID 64841045, onde se vê, além da cópia do contrato e dos documentos pessoais da parte autora, a sua “selfie”, demonstrando que, de fato, realizou a contratação. Assim, o contrato de refinanciamento é modalidade de crédito em que é quitada a operação anterior e pago o “troco” obtido entre o valor contratado subtraído do saldo devedor do contrato anterior. Em sua manifestação, a parte autora afirma que o contrato juntado é apenas tela de sistema, inservível como prova, e que a foto pode ter sido obtida por outros meios. Ocorre que não se trata apenas da análise do contrato e dos documentos que o acompanham. Com a apresentação dos extratos da conta bancária da parte autora, constatou-se que, de fato, ela recebeu, em 28/12/2020, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (agência 1119, conta n.º 001269374, op. 013), a importância de R$ 400,34 (quatrocentos reais e trinta e quatro centavos), creditada via TED pela parte ré (ID 73112246). Tal documento não foi impugnado pela parte autora, uma vez que não se manifestou quanto ao seu teor, mesmo devidamente intimada. Ademais, o simples depósito em sua conta-corrente, sem que haja prova de que terceiros, fraudulentamente, se apropriaram de seu cartão e senha, implica no reconhecimento que teria ela usufruído dos valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular. Diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 30 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/09/2022, 00:00
Improcedência
01/09/2022, 08:52
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 15:49
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
22/08/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:19
Publicação
09/08/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos. Açailândia, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:44
Publicação
27/07/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:45
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO de ID: Num. 71561484 - Pág. 1
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Quanto à expedição de ofício, desnecessário diante da determinação da consulta SISBAJUD na decisão de saneamento. Proceda-se à consulta em referência e intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Açailândia, 15 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
26/07/2022, 00:00
Outras Decisões
18/07/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:25
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:48
Publicação
08/06/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação, estando ausente o seu interesse de agir, na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito. O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, documento essencial à propositura da ação, a fim de verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Contudo, o comprovante apresentado está em nome de seu esposo, conforme documentos acostados no ID 62284537. Preliminar rejeitada. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Não há questão de direito prejudicial ao mérito. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e início dos descontos (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Açailândia, 25 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-43.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 11:25
Documento (Certidão)
13/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:40
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:40
Publicação
22/04/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Açailândia, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:07
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:10
Documento (Mandado)
23/03/2022, 10:09
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:22
Publicação
21/03/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Acolho a emenda promovida pela parte autora. Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-43.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 10 de março de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
16/03/2022, 00:00
Emenda a inicial
10/03/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 08:10
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:48
Publicação
03/03/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A - RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-43.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Ao exame dos autos constato que a parte autora, informa residir no endereço indicado na inicial, juntando, para tanto, comprovante de endereço em nome de terceiro. Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando outros elementos que comprovem residir no endereço indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC). Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos. Açailândia, 26 de janeiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia