Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jonata Viana Milhomem Advogada: Dra. Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/MA 25.787-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Contrato de financiamento. Capitalização mensal de juros. Previsão contratual. Abusividade das taxas de juros. Não configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional, declarando a validade das taxas de juros contratadas pelas partes. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) é lícita a capitalização mensal de juros; (ii) é possível a revisão judicial do financiamento bancário. III. Razões de decidir 3.1. “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Tema Repetitivo n. 953/STJ), observando-se que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema Repetitivo n. 247/STJ). 3.2. Não demonstrada cabalmente a abusividade das taxas de juros pactuadas, com a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, é vedada a revisão judicial do contrato (Tema Repetitivo n. 27/STJ, a contrario sensu). IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É lícita a estipulação de capitalização mensal de juros em contratos de financiamento para a aquisição de automotores, sendo bastante para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800243-25.2022.8.10.0085 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Dom Pedro, que julgou improcedente a ação revisional, declarando a validade das taxas de juros contratadas pelas partes (ID 35531313). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que inexiste previsão contratual para a capitalização mensal dos juros, assim como a dubiedade dos termos do contrato de financiamento. Defende que devem ser aplicadas as taxas de juros médias do mercado ao tempo da contratação (de 1,96% a.m.). Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35531316). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35531319). Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 37025062). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. Ao contrário do que defendem as razões recursais, o instrumento contratual juntado aos autos estipula sim a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois indica expressamente taxas de juros efetivas de 1,96% a.m. e 26,23% a.a., assim como o custo efetivo total (de 28,05% a.a.) e a quantidade/valor de todas as parcelas mensais (IDs 35531303 e 35531304), tudo a evidenciar a inexistência de dubiedade dos termos avençados e o estrito cumprimento de deveres de informação por parte do Apelado (CPC, art. 373 II). Nesse sentido, o STJ já veio de decidir que a “cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Tema Repetitivo n. 953/STJ), observando-se que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema Repetitivo n. 247/STJ). Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios do financiamento do automotor, observo que o Apelante sequer comprovou as médias praticadas no mercado ao tempo da contratação (CPC, art. 373 I), limitando-se a juntar aos autos parecer inapto a fazer prova dos pressupostos da revisão do ajuste (ID 35531219), não sendo possível, nessas circunstâncias, reconhecer a existência de qualquer abusividade bastante para autorizar a excepcional intervenção judicial na economia contratual (Tema Repetitivo n. 27/STJ). Obiter dictum, ainda que restasse comprovada a taxa média alegada de 1,96% a.m., o caso seria de manter a sentença incólume, porquanto essa é a exata taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes do litígio (ID 35531303), inexistindo, mesmo se se considerar o custo efetivo total, qualquer discrepância capaz de colocar o Apelante em desvantagem exagerada perante o Apelado (CDC, art. 51 §1º). Dito isto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator