Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Endereço: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro - ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Telefone(s): (31)3057-6292 - (99)98164-3970 - (31)3057-4450 - (31)3057-6101 - (31)3079-8400 - (99)8413-7396 - (08)0070-7038 - (31)3057-5324 - (31)3057-6254 - (31)3057-6992 - (31)3057-6210 - (31)3067-6292 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800248-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18011815065478200000009237971 AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRESTIMOS CONSIGNADO - MARIA RAIMUNDA DE SOUZA x BANCO Documento Diverso 18011815052234800000009238001 EXTRATO INSS Documento Diverso 18011815054194500000009238010 PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 18011815061168200000009238024 Despacho Despacho 18042516170487500000010591949 Intimação Intimação 18042516170487500000010591949 Petição Petição 18050717113128700000011016076 Petição Petição 19040312452030400000011015975 Termo Termo 19112611594791400000024531977 Intimação Intimação 19112611594791400000024531977 Decisão Decisão 20032315251493100000027385924 Intimação Intimação 20032315251493100000027385924 Petição Petição 20033014290539100000028001710 Certidão Certidão 20060420531179000000029805949 Sentença Sentença 20061516151248000000030106943 Intimação Intimação 20061516151248000000030106943 Apelação Cível Apelação Cível 20061813380949200000030202930 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - MARIA SOUZA-0800248-60.2018.8.10.0029 Apelação 20061813380959400000030202933 Certidão Certidão 20062214113593700000030335939 Despacho Despacho 20062220193498700000030359302 Citação Citação 20062905053494900000030547255 Contrarrazões Petição 21031109511153200000039721824 1 - Contrarrazoes Apelação Maria Raimunda de Souza - Felipe Contrarrazões 21031109511388600000039721832 2 - ATA E ESTATUTO BMB Documento Diverso 21031109511413700000039721833 3 - Procuração Procuração 21031109511430700000039721839 4 - Substabelecimento_410005 Documento Diverso 21031109511451600000039721841 5 - Substabelecimento geral Documento Diverso 21031109511463300000039721842 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21031111333570300000039735278 AR Aviso de Recebimento 21031111333666800000039735280 Certidão Certidão 21042209581102200000041638808 Ofício Ofício 21042214105738800000041638825 Despacho Despacho 21091119011600000000057015485 Intimação Intimação 21091413354000000000057015486 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21102510543000000000057015487 AP 0800248-60.2018.8.10.0029 (plataforma consumidor caxias) Parecer 21102510543000000000057015488 Decisão Decisão 21120708173300000000057015489 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21121009053000000000057015490 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22020913365900000000057015491