Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801920-56.2019.8.10.0098.
AUTOR: DIVINA BACELAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 11 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 11/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Baixa Definitiva
08/11/2022, 12:08
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 12:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 02:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 02:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:56
Publicação
11/10/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIVINA BACELAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista Decisão proferida sob Id 20551277, cumpra-se o seu inteiro teor. Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na estatística deste signatário. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0801920-56.2019.8.10.0098
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIVINA BACELAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista Decisão proferida sob Id 20551277, cumpra-se o seu inteiro teor. Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na estatística deste signatário. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0801920-56.2019.8.10.0098
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:54
Publicação
04/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Divina Bacelar da Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/PI nº 36.95-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/MA nº 22.383-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801920-56.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por Divina Bacelar da Silva em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação de Nulidade Contratual promovida em desfavor do Banco PAN S.A., proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (MA). A parte Autora questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Em contrapartida, o Requerido, contesta o alegado e afirma plena capacidade da Requerente na avença contratual e, para tanto, acosta a cópia do contrato e dos documentos pertinentes, bem como, o recibo de depósito que comprova o repasse do valor acordado para a conta bancária da Autora. A Sentença atacada reconhece a validade do negócio, visto a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, ou seja, julgou improcedentes os pedidos formulados na Exordial. Irresignada, a Recorrente interpôs Apelação a fim de obter provimento total à reforma da Sentença, pois, insiste na inexistência da relação jurídica devido a falha na contratação, devido à ausência da assinatura a rogo no instrumento contratual e, além do mais, aponta divergência do valor do comprovante de depósito com o presente no contrato, tendo, por esta razão, o Réu não cumprido com seu ônus probatório, refirmando, nesse sentido a nulidade contratual e a procedência da demanda. Instado a contrarrazoar, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos são: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço deste Recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC. Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a Parte Autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste Recurso. A Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor. Além disso, aponta precariedade no contrato apresentado e divergência entre o valor no recibo de pagamento e o supostamente acordado. Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Destaca-se que, sendo a Autora analfabeta, consta no instrumento contratual a assinatura do seu próprio filho como testemunha e demais documentos pessoais, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto a sua anuência aos termos contratuais, ou seja, houve êxito na comprovação da regular manifestação de vontade da consumidora no instrumento contratual pelo Requerido. Com relação a divergência de valores, esclareceu o Requerido que o contrato se trata de um refinanciamento, tendo sido pactuado a quantia de R$ 1.917,30, mas desse valor, usado R$ 848,43 para quitação do empréstimo anterior, restando à Autora R$1.068,87. Logo, houve êxito na comprovação da disponibilização do valor acordado à conta bancária da Demandante. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Com efeito, cabe à parte Autora a comprovação de que não recebeu o aludido valor, através da juntada de extratos bancários, amparando assim a constituição de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e, nem quando da oportunidade de replicar. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor e, assim, não há que falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar de o autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar de o autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do Recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da Sentença primeva. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
03/10/2022, 00:00
Não-Provimento
29/09/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 08:41
Documento (Certidão)
29/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
29/09/2022, 03:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 04:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 04:26
Publicação
05/08/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801920-56.2019.8.10.0098 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:00
Mero expediente
03/08/2022, 10:23
Recebimento (competência exclusiva)
01/08/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:32
Distribuição (sorteio)
01/08/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801920-56.2019.8.10.0098.
Requerente: DIVINA BACELAR DA SILVA Parte
Requerida: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 47608148). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Quarta-feira, 16 de Março de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Parte
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801920-56.2019.8.10.0098 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIVINA BACELAR DA SILVA em face da sentença lançada nos autos, em que julgados improcedentes os pedidos. Alega, em suma, que não foi observada pelo juízo a divergência de informações entre a quantia do contrato e a efetivamente paga pela instituição demandada. Contrarrazões aos embargos (id 39522725). É o relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. O embargante alega que houve contradição, eis que não teria observada pelo juízo a divergência de informações entre a quantia do contrato e a efetivamente paga pela instituição demandada. Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão. Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões