Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido/Impugnante: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuidam-se de autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIZA CARDOSO em face do BANCO PAN S/A pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa elabora pela exequente (ID. 97934379). Em sede de impugnação (ID. 114578395), o Banco Réu opôs manifestação discordando dos cálculos do exequente, alegando que o valor apresentado no cálculo está superior ao realmente devido pela parte Executada/Réu, declarando o valor que entende correto, no importe de R$ 29.555,63 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) Instada, no ID. 117973025, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo Executado reconhecendo o excesso apresentou no cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO PAN S/A, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante de ID. 114578395, a fim de produzirem seus efeitos legais. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora MARIZA CARDOSO - CPF: 041.182.463-50, no importe de R$ 17.990,38 (dezessete mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 7.904/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 11.565,25 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Banco do Brasil Ag: 4710-4 C/C: 28993-0 CNPJ: 41.753.115/0001-34, devendo ser descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806980-18.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/Impugnado: MARIZA CARDOSO Advogado do(a) Intime-se também o banco requerido para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na divida ativa. Caxias, data do sistema DETERMINO a devolução pago a maior pelo Impugnante/Executado, através de Alvará Judicial de Transferência de Valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 6.851,77 (seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), ficando a parte Executada, Banco BMG S/A, responsável a informar à este juízo os dados bancários para expedição do alvará judicial de transferência, bem como a comprovante do pagamento do selo judicial oneroso para a confecção do alvará. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias