Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003412-05.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARAH MAGALHAES SILVA - DF66051, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: MARIA TEREZA SILVA ALMEIDA DECISÃO O exequente na petição de id. 133769576 pediu a desistência da execução em relação ao espólio de ADÃO ALVES DE ALMEIDA, e requereu o prosseguimento do feito, apenas em relação a MARIA TEREZA SILVA ALMEIDA, apontou que a executada foi citada e que enviada intimação acerca da penhora realizada no Id. 115174473, a parte alterou seu endereço sem comunicar a mudança, devendo ser reputada válida a intimação, e consequentemente seja determinada a transferência do montante para a conta bancária de sua titularidade. Verifico que a carta retornou com a informação “não existe o número”. A exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo não há como reconhecer a validade da intimação da executada, conforme pretendido pelo exequente, pois a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável nos casos em que há mudança de domicílio sem comunicação ao juízo. Nesta ação, porém, a carta voltou com, aviso de ‘número inexistente’. Cabe, portanto, o cumprimento do ato através de Oficial de Justiça, conforme artigo 275, do referido Codex”. O artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil, enuncia: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. […] § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. Na situação em apreço, a executada não possui procurador constituído nos autos, motivo pelo qual foi realizada a tentativa de intimação pessoal por via postal.Todavia, conforme AR negativo de id. 12170587, ela não foi encontrada, por “não existir o número” no local. Nessa hipótese, não há como se presumir a validade da intimação. Logo,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual e correto endereço do executado dando andamento à execução, sob pena de extinção do feito. Passo a análise do pedido de desistência em relação a parte executada espólio de ADÃO ALVES DE ALMEIDA. Considerando a faculdade da parte credora de desistir ad nutum do processo e como o executado que o banco credor pretende desistir, ADÃO ALVES DE ALMEIDA, não chegou a ser citado (vide certidão constante do id. 27211504 pág. 46-47, nada impede a extinção da execução pela desistência em face dele, sem o seu conhecimento e/ou consentimento. Posto isso, para os fins dos art s. 200, Parágrafo Único e 775, homologo a desistência manifestada pela exequente, e, via de consequência, declaro parcialmente extinta a presente execução, na forma dos art s. 771, Parágrafo Único c/c 485, inc. VIII e 925, todos do CPC, somente em relação ao falecido executado ADÃO ALVES DE ALMEIDA. Diante da presente extinção parcial, esta execução prosseguirá apenas em relação a devedora MARIA TEREZA SILVA ALMEIDA, motivo porque determino que a Secretaria da Vara promova as respectivas alterações na autuação perante o Sistema PJe. Sem sucumbência. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições inseridas em desfavor do finado devedor ADÃO ALVES DE ALMEIDA através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Contudo, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens do falecido executado porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizado a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar