Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REQUERIDA: PAULO CORREA MOURA e outros Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800055-25.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
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REQUERIDA: PAULO CORREA MOURA e outros Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800055-25.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 10:13
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AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293
RÉU: PAULO CORREA MOURA e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0800055-25.2016.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:30
Documento (Certidão)
10/06/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
30/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
30/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADO: PAULO CORREA MOURA e outros (2) ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 48799686) por parte de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 intime-se o Embargado para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADO: PAULO CORREA MOURA e outros (2) ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 48799686) por parte de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 intime-se o Embargado para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADO: PAULO CORREA MOURA e outros (2) ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 48799686) por parte de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 intime-se o Embargado para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADO: PAULO CORREA MOURA e outros (2) ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Verifico a oposição de Embargos de Declaração (ID 48799686) por parte de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 intime-se o Embargado para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 1º APELANTE / 2º APELADO: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADAS: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/RS nº 37.825 e OAB/MA nº 6.053-A), ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB/SP 198630 e OAB/MA 7202-A) e NATALIA GIMENES DE SOUZA MARTINS (OAB/MA nº 13.773) 2º APELANTE / 1º APELADO: IPÊ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB/MA Nº 12.293) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. AÇÃO PROPOSTA APÓS DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SAÍDA DOS SÓCIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO FORMAL. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de sua retirada. 2. O prazo decadencial é fatal e insuscetível de suspensão ou interrupção. 3. No caso, a ação declaratória foi ajuizada mais de quatro anos após a saída dos sócios do quadro societário, configurando-se a decadência e a consequente extinção do direito da autora. 4. O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido, em razão de sua apresentação conjunta com as contrarrazões ao apelo principal, contrariando o artigo 997 do Código de Processo Civil, que exige a interposição mediante peça autônoma. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deone Sandri e Paulo Correa Moura, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada por IPE Construtora e Incorporadora Ltda. para declarar a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa até dois anos após a saída do quadro societário. Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a ação foi proposta quando já expirado o prazo decadencial previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil, apontando que a empresa autora ajuizou a ação apenas em 26/10/2016, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. Argumentam, ainda, que a via declaratória não seria adequada para o objetivo perseguido pela autora, que deveria ter ajuizado ação própria de regresso ou ter procedido à denunciação da lide no bojo da ação principal. Defendem, por fim, a inaplicabilidade das regras concernentes à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se vislumbra confusão patrimonial nem desvio de finalidade, requisitos exigidos para a responsabilização pessoal de sócios. Em sede de contrarrazões, a IPE Construtora e Incorporadora Ltda. sustenta a improcedência da apelação. A empresa apelada, por meio de recurso adesivo, insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 800,00. Pede a majoração para R$ 20.000,00, conforme previsão do artigo 85, §8-A, do Código de Processo Civil, e formula pedido de honorários recursais no montante de R$ 10.000,00. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Primeiramente, não conheço do recurso adesivo interposto pela IPE Construtora e Incorporadora Ltda.. Conforme estabelece o artigo 997 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve observar as formalidades exigidas para o recurso principal, especialmente quanto à apresentação em peça autônoma. No caso, o recurso adesivo foi protocolado conjuntamente com as contrarrazões ao recurso principal, situação que contraria a exigência de separação formal entre as peças. Tal vício formal configura irregularidade insanável, impondo o não conhecimento do recurso adesivo. Quanto ao 1º recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, extrai-se que os apelantes Deone Sandri e Paulo Correa Moura foram sócios da empresa autora até 10/02/2012 e 30/05/2012, respectivamente, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão (ID 39426716). O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 26/10/2016, portanto, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. De acordo com o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." De igual forma, o artigo 1.032 do mesmo diploma dispõe que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade." Tais dispositivos estabelecem prazo decadencial de dois anos para responsabilização do ex-sócio, contado da averbação da sua saída. A decadência, por sua natureza, não se suspende nem se interrompe, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência possui o entendimento de que decorrido o prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio, sem a propositura da ação tendente à sua responsabilização, extingue-se o direito, tornando inviável qualquer pretensão posterior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ARTIGO 1.032 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O teor do artigo 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas contraídas, pela sociedade, até o registro de sua saída na Junta Comercial competente, fixando prazo decadencial de dois anos para ser intentada ação que vise a responsabilização do ex-sócio. 2. Não há falar em suspensão ou interrupção do prazo, com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento noticiada na peça recursal, porque, em se cuidando de decadência e não de prescrição, o fluxo do prazo extintivo é contínuo e inexorável. 3. Tendo o prazo se iniciado em 11 de maio de 2013 e a ação sido proposta somente em 28/4/2016, evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, não merecendo prosperar, dessa forma, o inconformismo das apelantes. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01494775920168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso em análise, a autora intentou a ação quando já expirado o prazo decadencial legalmente fixado, fato incontroverso nos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, sendo medida de rigor a reforma da sentença e a extinção da ação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de Deone Sandri e Paulo Correa Moura e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para, reconhecendo a decadência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e a complexidade moderada da demanda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 1º APELANTE / 2º APELADO: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADAS: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/RS nº 37.825 e OAB/MA nº 6.053-A), ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB/SP 198630 e OAB/MA 7202-A) e NATALIA GIMENES DE SOUZA MARTINS (OAB/MA nº 13.773) 2º APELANTE / 1º APELADO: IPÊ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB/MA Nº 12.293) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. AÇÃO PROPOSTA APÓS DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SAÍDA DOS SÓCIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO FORMAL. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de sua retirada. 2. O prazo decadencial é fatal e insuscetível de suspensão ou interrupção. 3. No caso, a ação declaratória foi ajuizada mais de quatro anos após a saída dos sócios do quadro societário, configurando-se a decadência e a consequente extinção do direito da autora. 4. O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido, em razão de sua apresentação conjunta com as contrarrazões ao apelo principal, contrariando o artigo 997 do Código de Processo Civil, que exige a interposição mediante peça autônoma. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deone Sandri e Paulo Correa Moura, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada por IPE Construtora e Incorporadora Ltda. para declarar a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa até dois anos após a saída do quadro societário. Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a ação foi proposta quando já expirado o prazo decadencial previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil, apontando que a empresa autora ajuizou a ação apenas em 26/10/2016, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. Argumentam, ainda, que a via declaratória não seria adequada para o objetivo perseguido pela autora, que deveria ter ajuizado ação própria de regresso ou ter procedido à denunciação da lide no bojo da ação principal. Defendem, por fim, a inaplicabilidade das regras concernentes à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se vislumbra confusão patrimonial nem desvio de finalidade, requisitos exigidos para a responsabilização pessoal de sócios. Em sede de contrarrazões, a IPE Construtora e Incorporadora Ltda. sustenta a improcedência da apelação. A empresa apelada, por meio de recurso adesivo, insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 800,00. Pede a majoração para R$ 20.000,00, conforme previsão do artigo 85, §8-A, do Código de Processo Civil, e formula pedido de honorários recursais no montante de R$ 10.000,00. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Primeiramente, não conheço do recurso adesivo interposto pela IPE Construtora e Incorporadora Ltda.. Conforme estabelece o artigo 997 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve observar as formalidades exigidas para o recurso principal, especialmente quanto à apresentação em peça autônoma. No caso, o recurso adesivo foi protocolado conjuntamente com as contrarrazões ao recurso principal, situação que contraria a exigência de separação formal entre as peças. Tal vício formal configura irregularidade insanável, impondo o não conhecimento do recurso adesivo. Quanto ao 1º recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, extrai-se que os apelantes Deone Sandri e Paulo Correa Moura foram sócios da empresa autora até 10/02/2012 e 30/05/2012, respectivamente, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão (ID 39426716). O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 26/10/2016, portanto, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. De acordo com o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." De igual forma, o artigo 1.032 do mesmo diploma dispõe que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade." Tais dispositivos estabelecem prazo decadencial de dois anos para responsabilização do ex-sócio, contado da averbação da sua saída. A decadência, por sua natureza, não se suspende nem se interrompe, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência possui o entendimento de que decorrido o prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio, sem a propositura da ação tendente à sua responsabilização, extingue-se o direito, tornando inviável qualquer pretensão posterior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ARTIGO 1.032 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O teor do artigo 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas contraídas, pela sociedade, até o registro de sua saída na Junta Comercial competente, fixando prazo decadencial de dois anos para ser intentada ação que vise a responsabilização do ex-sócio. 2. Não há falar em suspensão ou interrupção do prazo, com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento noticiada na peça recursal, porque, em se cuidando de decadência e não de prescrição, o fluxo do prazo extintivo é contínuo e inexorável. 3. Tendo o prazo se iniciado em 11 de maio de 2013 e a ação sido proposta somente em 28/4/2016, evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, não merecendo prosperar, dessa forma, o inconformismo das apelantes. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01494775920168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso em análise, a autora intentou a ação quando já expirado o prazo decadencial legalmente fixado, fato incontroverso nos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, sendo medida de rigor a reforma da sentença e a extinção da ação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de Deone Sandri e Paulo Correa Moura e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para, reconhecendo a decadência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e a complexidade moderada da demanda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026 1º APELANTE / 2º APELADO: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADAS: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/RS nº 37.825 e OAB/MA nº 6.053-A), ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB/SP 198630 e OAB/MA 7202-A) e NATALIA GIMENES DE SOUZA MARTINS (OAB/MA nº 13.773) 2º APELANTE / 1º APELADO: IPÊ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM (OAB/MA Nº 12.293) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. AÇÃO PROPOSTA APÓS DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SAÍDA DOS SÓCIOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO FORMAL. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de sua retirada. 2. O prazo decadencial é fatal e insuscetível de suspensão ou interrupção. 3. No caso, a ação declaratória foi ajuizada mais de quatro anos após a saída dos sócios do quadro societário, configurando-se a decadência e a consequente extinção do direito da autora. 4. O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido, em razão de sua apresentação conjunta com as contrarrazões ao apelo principal, contrariando o artigo 997 do Código de Processo Civil, que exige a interposição mediante peça autônoma. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deone Sandri e Paulo Correa Moura, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada por IPE Construtora e Incorporadora Ltda. para declarar a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa até dois anos após a saída do quadro societário. Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a ação foi proposta quando já expirado o prazo decadencial previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil, apontando que a empresa autora ajuizou a ação apenas em 26/10/2016, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. Argumentam, ainda, que a via declaratória não seria adequada para o objetivo perseguido pela autora, que deveria ter ajuizado ação própria de regresso ou ter procedido à denunciação da lide no bojo da ação principal. Defendem, por fim, a inaplicabilidade das regras concernentes à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se vislumbra confusão patrimonial nem desvio de finalidade, requisitos exigidos para a responsabilização pessoal de sócios. Em sede de contrarrazões, a IPE Construtora e Incorporadora Ltda. sustenta a improcedência da apelação. A empresa apelada, por meio de recurso adesivo, insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 800,00. Pede a majoração para R$ 20.000,00, conforme previsão do artigo 85, §8-A, do Código de Processo Civil, e formula pedido de honorários recursais no montante de R$ 10.000,00. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Primeiramente, não conheço do recurso adesivo interposto pela IPE Construtora e Incorporadora Ltda.. Conforme estabelece o artigo 997 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve observar as formalidades exigidas para o recurso principal, especialmente quanto à apresentação em peça autônoma. No caso, o recurso adesivo foi protocolado conjuntamente com as contrarrazões ao recurso principal, situação que contraria a exigência de separação formal entre as peças. Tal vício formal configura irregularidade insanável, impondo o não conhecimento do recurso adesivo. Quanto ao 1º recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, extrai-se que os apelantes Deone Sandri e Paulo Correa Moura foram sócios da empresa autora até 10/02/2012 e 30/05/2012, respectivamente, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão (ID 39426716). O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 26/10/2016, portanto, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. De acordo com o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." De igual forma, o artigo 1.032 do mesmo diploma dispõe que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade." Tais dispositivos estabelecem prazo decadencial de dois anos para responsabilização do ex-sócio, contado da averbação da sua saída. A decadência, por sua natureza, não se suspende nem se interrompe, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência possui o entendimento de que decorrido o prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio, sem a propositura da ação tendente à sua responsabilização, extingue-se o direito, tornando inviável qualquer pretensão posterior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ARTIGO 1.032 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O teor do artigo 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas contraídas, pela sociedade, até o registro de sua saída na Junta Comercial competente, fixando prazo decadencial de dois anos para ser intentada ação que vise a responsabilização do ex-sócio. 2. Não há falar em suspensão ou interrupção do prazo, com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento noticiada na peça recursal, porque, em se cuidando de decadência e não de prescrição, o fluxo do prazo extintivo é contínuo e inexorável. 3. Tendo o prazo se iniciado em 11 de maio de 2013 e a ação sido proposta somente em 28/4/2016, evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, não merecendo prosperar, dessa forma, o inconformismo das apelantes. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01494775920168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso em análise, a autora intentou a ação quando já expirado o prazo decadencial legalmente fixado, fato incontroverso nos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, sendo medida de rigor a reforma da sentença e a extinção da ação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de Deone Sandri e Paulo Correa Moura e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para, reconhecendo a decadência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e a complexidade moderada da demanda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de sua retirada. 2. O prazo decadencial é fatal e insuscetível de suspensão ou interrupção. 3. No caso, a ação declaratória foi ajuizada mais de quatro anos após a saída dos sócios do quadro societário, configurando-se a decadência e a consequente extinção do direito da autora. 4. O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido, em razão de sua apresentação conjunta com as contrarrazões ao apelo principal, contrariando o artigo 997 do Código de Processo Civil, que exige a interposição mediante peça autônoma. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deone Sandri e Paulo Correa Moura, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória ajuizada por IPE Construtora e Incorporadora Ltda. para declarar a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa até dois anos após a saída do quadro societário. Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a ação foi proposta quando já expirado o prazo decadencial previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil, apontando que a empresa autora ajuizou a ação apenas em 26/10/2016, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. Argumentam, ainda, que a via declaratória não seria adequada para o objetivo perseguido pela autora, que deveria ter ajuizado ação própria de regresso ou ter procedido à denunciação da lide no bojo da ação principal. Defendem, por fim, a inaplicabilidade das regras concernentes à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se vislumbra confusão patrimonial nem desvio de finalidade, requisitos exigidos para a responsabilização pessoal de sócios. Em sede de contrarrazões, a IPE Construtora e Incorporadora Ltda. sustenta a improcedência da apelação. A empresa apelada, por meio de recurso adesivo, insurge-se contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 800,00. Pede a majoração para R$ 20.000,00, conforme previsão do artigo 85, §8-A, do Código de Processo Civil, e formula pedido de honorários recursais no montante de R$ 10.000,00. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Primeiramente, não conheço do recurso adesivo interposto pela IPE Construtora e Incorporadora Ltda.. Conforme estabelece o artigo 997 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve observar as formalidades exigidas para o recurso principal, especialmente quanto à apresentação em peça autônoma. No caso, o recurso adesivo foi protocolado conjuntamente com as contrarrazões ao recurso principal, situação que contraria a exigência de separação formal entre as peças. Tal vício formal configura irregularidade insanável, impondo o não conhecimento do recurso adesivo. Quanto ao 1º recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, extrai-se que os apelantes Deone Sandri e Paulo Correa Moura foram sócios da empresa autora até 10/02/2012 e 30/05/2012, respectivamente, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão (ID 39426716). O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 26/10/2016, portanto, mais de quatro anos após a retirada de ambos do quadro societário. De acordo com o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." De igual forma, o artigo 1.032 do mesmo diploma dispõe que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade." Tais dispositivos estabelecem prazo decadencial de dois anos para responsabilização do ex-sócio, contado da averbação da sua saída. A decadência, por sua natureza, não se suspende nem se interrompe, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência possui o entendimento de que decorrido o prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio, sem a propositura da ação tendente à sua responsabilização, extingue-se o direito, tornando inviável qualquer pretensão posterior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ARTIGO 1.032 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O teor do artigo 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas contraídas, pela sociedade, até o registro de sua saída na Junta Comercial competente, fixando prazo decadencial de dois anos para ser intentada ação que vise a responsabilização do ex-sócio. 2. Não há falar em suspensão ou interrupção do prazo, com o ajuizamento da ação de consignação em pagamento noticiada na peça recursal, porque, em se cuidando de decadência e não de prescrição, o fluxo do prazo extintivo é contínuo e inexorável. 3. Tendo o prazo se iniciado em 11 de maio de 2013 e a ação sido proposta somente em 28/4/2016, evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, não merecendo prosperar, dessa forma, o inconformismo das apelantes. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01494775920168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso em análise, a autora intentou a ação quando já expirado o prazo decadencial legalmente fixado, fato incontroverso nos autos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, sendo medida de rigor a reforma da sentença e a extinção da ação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de Deone Sandri e Paulo Correa Moura e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para, reconhecendo a decadência, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da causa e a complexidade moderada da demanda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 10:41
Documento (Certidão)
18/09/2024, 10:40
Mero expediente
27/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:22
Petição (Apelação)
31/01/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:17
Publicação
07/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s) do reclamante: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA (OAB 10697-A-MA), EMANUELLE ALENCAR CUNHA E SILVA (OAB 18932-CE), FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 5148-MA)
REU: PAULO CORREA MOURA, DEONE SANDRI Advogado(s) do reclamado: CAROLINE LOPES POLEZE (OAB 12437-MA), ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 107922246, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Trata-se de ação proposta por IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de PAULO CORREA MOURA e outros, na qual aduz que os requeridos figuraram como sócios da empresa autora, razão pela qual requer seja declarada a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa autora até dois anos após a saída do quadro societário, bem como condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Ata de audiência de conciliação em ID 5879500, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.Contestação pelos requeridos em ID 6083324, na qual alega preliminarmente a ocorrência de decadência e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alude que é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios, razão pela qual requer seja julgado improcedente o pleito autoral. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica (ID 10050778). Ata de audiência de instrução em ID 81561231. Alegações finais pela autora em ID 84296085; e pelos requeridos em ID 85155881. Vieram-me, então, os autos conclusos. Relatados. Decido. Em preliminar, os requeridos aduzem a ausência de interesse de agir. Ora, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Portanto,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800055-25.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar. De mais a mais, alegam a ocorrência de decadência. Contudo, a alegação de decadência está relacionada não ao ajuizamento em si da ação declaratória e sim ao seu conteúdo. Ou seja, o objetivo da ação declaratória é a obtenção de uma certeza jurídica, e nada mais. No caso em liça, a certeza que se busca é a responsabilização ou não dos sócios retirantes. E, por sua vez, acerca da responsabilização destes, incide a interpretação da norma que trata da decadência ou não. Dessa maneira, rejeito a prejudicial alegada, por não vislumbrar a ocorrência de decadência atinente ao prazo da ação declaratória. Passo, pois, ao mérito. O cerne da lide é a declaração de responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa autora até dois anos após a saída do quadro societário. No ponto, é incontroverso que os requeridos ingressaram no quadro societário da empresa autora por meio da Quinta Alteração de Contrato Social, que teve seu registro na Junta Comercial do Estado do Maranhão, em 24/05/2007, conforme Protocolo 07/019674-5, que passou a ser composta pelos sócios Antídio Pasqual Sandri, com 40% do número de quotas, Deoni Sandri com 20% das quotas e Paulo Correa Moura com 40% das quotas societárias. Realizada Sexta Alteração, a empresa requerente passou a ser composta apenas pelos réus, tendo o segundo requerido Deone Sandri integralizado 60% das quotas e o primeiro requerido Paulo Correa Moura 40% das quotas, consoante cópia da Sexta Alteração, cujo registro foi realizado no dia 12/03/2009, Protocolo 09011477-9. No ano de 2012, por meio da Sétima Alteração Contratual, registrada em 10/02/2012, o requerido Deone Sandri se retirou do quadro societário da empresa; e, posteriormente, com a Oitava Alteração, registrada 30/05/2012, o réu Paulo Correa Moura. A empresa autora objetiva atribuir responsabilidade aos requeridos em eventual reparação decorrente de possível decisão condenatória que possa ser prolatada no bojo do Processo nº 0000697-70.2012.8.10.0026, em tramitação nesta unidade jurisdicional, na qual se discute a existência de falhas estruturais em salas alienadas pela requerente, quando os requeridos ainda estavam na condição de sócios. Com efeito, o art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, reza que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Por sua vez, o art. 1.032 dispõe que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O prazo de dois anos a que se refere a lei se aplica às obrigações assumidas na gestão do sócio retirante ou àquelas surgidas depois, enquanto não promovida a alteração da ficha cadastral da empresa. Essa é a interpretação prevalente acerca de tais dispositivos. Nessa alheta, transcrevo alguns julgados que bem elucidam a matéria: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EX-SÓCIO DA DEVEDORA. DÍVIDA CONTRAÍDA DEPOIS DA AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, DO CC. 1. O sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação, nos termos do arts. 1.003 e 1.032, ambos do CC. 2. Se a dívida foi contraída pela sociedade depois da averbação de sua saída, a ex-sócia não pode ser responsabilizada. Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10080126920188260320 SP 1008012-69.2018.8.26.0320, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 27/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA - SÓCIA RETIRANTE - RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE ATÉ O PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À SUA RETIRADA - EXEGESE DO ART. 1.032 - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - AUSENCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Segundo a disciplina da legislação civil, admite-se a responsabilidade patrimonial do ex-sócio retirante da pessoa jurídica, a qual se estende pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada. Inteligência do artigo 1.032 do Código Civil – [...] (TJ-MG - AC: 10313140254803001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 07/05/2018). O c. STJ já se manifestou no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 3. Recurso especial conhecido e provido.2002. (STJ - REsp 1537521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Noutras palavras, os sócios egressos são responsáveis pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. No caso dos autos, o Processo nº 0000697-70.2012.8.10.0026 foi ajuizado em 15/03/2012, isto é, um mês após a saída do requerido Deone Sandri (10/02/2012); e, enquanto o demandado Paulo Correa Moura ainda figurava como sócio (30/05/2012). Em casos de responsabilidade decorrente de ação judicial, o que exigem nossos Tribunais, além do ajuizamento da ação principal no prazo de 2 (dois) anos, é que os sócios egressos dela tenham ciência, como é o caso dos autos. Por derradeiro, ressalto que, conforme jurisprudência do c. STJ, “Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.032 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução, enquanto os referidos dispositivos dizem respeito às responsabilidades obrigacionais ordinárias. Precedentes” (AgInt no AREsp 1034255⁄PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 9⁄5⁄2017). Elucidativo e complementar sobre o tema é o trecho extraído do voto da ministra NANCY ANDRIGUI, no julgamento do REsp 1.901.918/PR: Em suma, as obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. Portanto, a limitação temporal de 2 (dois) anos, conforme assentado pela Terceira Turma do STJ, se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito, o que não é objeto de apuração nesta ação declaratória, e que não estão sujeitas à qualquer limitação temporal, por advirem de fraude. No ponto, esclareço que deixo de mencionar os depoimentos colhidos em audiência, haja vista que se referem à situação fática discutida na Ação de nº 0000697-70.2012.8.10.0026, que não pode ser confundida com a pretensão meramente declaratória destes autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar a responsabilidade dos réus pelos atos praticados na administração da empresa autora até dois anos após a saída do quadro societário. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando-me de juízo equitativo, diante do baixo valor da causa, e levando em consideração o tempo, zelo e complexidade da demanda. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
06/12/2023, 00:00
Procedência
05/12/2023, 13:50
Retificação de Classe Processual
04/12/2023, 21:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 17:11
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Informações)
26/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 21:49
Publicação
13/01/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 17:14
Retificação de Classe Processual
19/12/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: PAULO CORREA MOURA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:81561231, da ação acima identificada. DESPACHO:"Vistos etc. declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800055-25.2016.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:54
Audiência (instrução)
30/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:58
Publicação
13/10/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REQUERIDO: PAULO CORREA MOURA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 30/11/2022, às 15:30min, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800055-25.2016.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)
07/10/2022, 14:42
Mero expediente
05/10/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 09:54
Mero expediente
28/04/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:19
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
15/05/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:36
Mero expediente
17/04/2018, 22:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 12:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 16:46
Documento (Certidão)
15/02/2018, 16:45
Documento (Informações)
15/02/2018, 16:44
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:49
Publicação
29/09/2017, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:12
Decurso de Prazo
23/09/2017, 01:12
Decurso de Prazo
23/09/2017, 01:12
Mero expediente
30/06/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 12:17
Audiência (Juiz(a))
27/04/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 11:59
Documento (Certidão)
13/03/2017, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2017, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))