Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Educacao Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araujo (OAB/MA 19.410-A)
Recorrido: Município de Santa Quitéria do Maranhão Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO n.º 0800919-76.2019.8.10.0117
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 105 III a e c e 102 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que julgou prejudicado o recurso de apelação, ante a perda superveniente de seu objeto. Nas razões do Recurso Especial (ID 32664217), o Recorrente alega que a decisão ora combatida vai de encontro à lei do piso, pois o Decreto Municipal n.º 16/2019 vai contra o sistema de progressão dos servidores e servidores do município de Santa Quitéria do Maranhão, violando a lei do piso e a CF (art. 37, XV). No Recurso Extraordinário (ID 32664218), o Recorrente repete as razões aduzidas no REsp. Contrarrazões juntadas nos ID’s 33611519 e 33646548. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, observo que o acórdão objeto do pleito rescisório decidiu pela perda superveniente do objeto ante a edição da Lei Municipal n.° 467/2022, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, alterando a Lei nº 270/2010, bem como suplantando os efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019. (ID 31214859) Com efeito, a solução adotada pelo acórdão recorrido se deu com base na legislação local e os recursos interpostos, de modo semelhante, também veiculam fundamentos que orbitam normativos municipais. Portanto, por envolverem o exame de lei local, não são admissíveis em sede de Recursos Especial e Extraordinário, mercê do óbice da Súmula 280 do STF e pela pacífica orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha). Ademais, os Recursos não promoveram o necessário diálogo com as razões do Acórdão, inobservando o princípio da dialeticidade. O fato, como cediço, impede o processamento dos Recursos, mercê da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF. Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min. Antônio Carlos Ferreira).nos termos da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 6 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça