Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Réu: ROSA NATALICIA AZEVEDO DE CARVALHO 01617089354 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800461-13.2017.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando a tentativa infrutífera de bloqueio de valores conforme demonstrado nos autos, e em atenção ao requerimento formulado pelo exequente, entendo presentes os fundamentos legais que autorizam a reiteração da medida. No caso dos autos, resta evidente a necessidade de prosseguir com diligências para garantir o cumprimento da execução, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior de bloqueio de valores. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas necessárias para a realização do ato requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, determino a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, conforme requerido, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Fica autorizado o desbloqueio de valores ínfimos ou excesso de penhora, caso constatado. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a tentativa de bloqueio reste novamente infrutífera, intime-se o exequente para que informe meios alternativos de prosseguimento da execução. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)