Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERICO BARROSO MENEZES ADVOGADA: RAQUEL ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB/MA Nº 13.911)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811186-18.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erico Barroso Menezes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo recorrente contra o Banco Santander S/A, ora apelado, na qual extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aduz o recorrente, nas razões recursais de ID nº 2788814 (fls. 135/144 do pdf gerado), que o juízo de base extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito, pois o apelante não possuía interesse processual, considerando que, quando do ajuizamento da ação, a sua inscrição indevida em cadastro de devedores já havia sido excluída. Alega, em seguida, que a sentença em tela merece ser reformada, porque a extinção do processo sem exame do mérito mostra-se desacertada, na medida em que é irrelevante a exclusão do seu nome do cadastro de devedores antes do ajuizamento da ação. Argumenta assim que há pretensão indenizatória fundada na demora do cancelamento do registro desabonador após a quitação do débito originário. Assinala, ainda nesse norte, que, quando ajuizou a referida ação, fez juntada de “prova documental”, emitida em 21/09/2017, no sentido de que o seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito desde o dia 05/09/2017, quando o pagamento devido ocorreu em 08/09/2017. Dessa forma, alega que o demandado violou a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Pleiteia, ao fim, a reforma da sentença combatida, para condenar o apelado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Contrarrazões do recorrido no ID nº 2788818 (fls. 148/155 do pdf gerado), no sentido de negar provimento ao apelo. Desse modo, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos inicialmente ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 4145418 (fls. 163/164 do pdf gerado), do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. Destarte, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever a sentença vergastada, litteris:
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Erico Barroso Menezes, em face de [...], em razão da manutenção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito após o adimplemento do débito. Alega a parte autora que firmou acordo com o requerido para pagamento dos débitos relativos a quatro contratos. Prossegue aduzindo que houve atraso no pagamento da parcela com vencimento em 14/08/2017, tendo o requerido incluído o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em 05/09/2017. Afirma que adimpliu a parcela em atraso no dia 08/09/2017, porém, em consulta realizado em 21/09/2017, o autor verificou que a restrição não fora retirada. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 8372883 foi deferida a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação (ID 8372883), na qual, preliminarmente, impugna a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor e alega a ausência de interesse de agir, uma vez que no momento da formação processual o nome da parte autora não estava negativado. No mérito sustenta que a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito e que não restou comprovado o dano moral alegado na inicial. Adiante, o autor apresentou réplica, aduzindo, em síntese, que comprovou os requisitos para obtenção de justiça gratuita, bem como que a retirada da restrição em nome do Autor antes do ajuizamento da ação não constitui óbice ao pleito indenizatório. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, com relação à impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo requerido, hei por indeferi-la, eis que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade financeira do impugnado em arcar com as custas processuais, limitando-se a fazer alegações genéricas de que o autor é detentor de condição econômica para suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Consigne-se que a concessão fundamentou-se no comprovante de rendimentos do autor, não tendo a ré produzido nenhuma prova apta a desconstituí-lo, limitando-se, com dito, a tecer meras alegações. Assim, não havendo apresentado algum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015), mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, até que sobrevenham elementos que demonstrem/justifiquem sua revogação. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, o Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e o interesse processual. [...] No caso em apreço, verifico que assiste razão à parte requerida ao afirmar a ausência de interesse processual da autora, uma vez que não restou demonstrada a necessidade do provimento judicial para proteger seu interesse substancial, eis que, conforme extrato da Serasa (ID 8735295), as negativações questionadas na presente lide foram baixadas em 23/09/2017, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/09/2017. Nessas circunstâncias, não se vislumbra justa causa para este feito, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ainda que fosse o caso de superar o óbice processual, a permanência da inscrição por quinze dias após pagamento do débito, como no caso em questão, não configura dano moral, por não se mostrar um prazo excessivo. […]
Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. (grifo do signatário) Feito este registro acima, valioso frisar que a demora na exclusão do nome do devedor no cadastro de devedores, após o devido pagamento, ensejou a edição da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dessa forma, consignado em verbete sumular que o credor tem “o prazo de 05 (cinco) dias úteis”, a contar do efetivo pagamento do débito, para promover a exclusão do nome do devedor dos cadastros de devedores, o que não respeitado no caso concreto, impondo-se a responsabilização. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no mencionado raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos da Súmula nº. 548, do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. II - Na hipótese dos autos, após a quitação do débito que justificou a negativação do nome do ora apelado, a inscrição ainda perdurou por quase cinco meses, sendo retirada apenas após ordem judicial. III - A desídia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, indicando o pagamento, e consequentemente, promovendo o cancelamento do registro, gera o dever de indenizar o devedor a título de danos morais, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido, conforme jurisprudência do STJ e do TJMA. Precedentes. IV - Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 4.639/2018, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgada em 22/03/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVAÇÃO PERANTE O SPC - PAGAMENTO DA FATURA - DEMORA NO CANCELAMENTO DO REGISTRO - DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 43, § 3º, DO CDC E DA SÚMULA Nº 548 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA PROCEDENTE - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – UNÂNIME. I - Diante da prova do pagamento (inclusive reconhecido pela apelante em seu sistema interno com a data de 18/01/2016), torna-se implícita a expectativa do consumidor (apelado) em ver cancelada a negativação de seus dados perante o SPC, cabendo à prestadora do serviço (CEMAR) a adoção das providências cabíveis para realizar a respectiva baixa, no máximo em 5 (cinco) dias úteis, por aplicação (em analogia) às disposições do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 548 do STJ. II - Comprovado que mesmo após 1 (um) mês do pagamento a negativação dos dados do apelado ainda persistia no SPC, o dano moral se configura in re ipsa. III - Dadas as circunstâncias apresentadas nos autos, mostra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de origem a título de danos morais, suficiente para atingir a dupla finalidade a que se destina: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. IV - Os juros de mora em responsabilidade contratual devem ser fixados nos termos do art. 405, do CC, ou seja, a partir da citação. V - Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível 13.609/2019, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgada em 28/06/2016) Destarte, o fato de a exclusão ter sido efetivada fora do prazo e “antes do ajuizamento da ação” não afasta a responsabilização do demandado, porém, de outro jaez, importa na minoração do quantum indenizatório, razão pela qual os precedentes colacionados, ao apelo, no sentido de que este Tribunal de Justiça, analisando casos similares, já aplicara o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser “rechaçado parcialmente”, com a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para, reformando a sentença combatida, condenar o réu, ora apelado, ao pagamento, ao autor, ora apelante, da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir desta data e com juros a partir do evento danoso, assim como às custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator