Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 11:55
Documento (Mandado)
29/11/2023, 12:58
Remessa
22/11/2023, 11:31
Recebimento
16/11/2023, 11:53
Documento (Certidão)
16/11/2023, 11:52
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:17
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:38
Publicação
16/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821337-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 97335085 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:01
Mero expediente
20/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:26
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr. Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral do Estado: Dr. Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0821337-97.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta apelação (ID 25029961). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 25643733). Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção. Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Extraordinário também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 22 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PREPARO. MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, em que não conheceu do apelo, ante a inequívoca deserção. Para tanto, repisa as teses anteriores e diz que o pagamento das despesas do processo inviabiliza o pleno exercício das atividades do recorrente, assim, não pode prosperar a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela possível extinção do feito, além do que pode haver eventual compensação do valor dos honorários com o crédito do recorrente inscrito em precatório. II - No caso concreto, foi proferido despacho Id nº 20642423, para determinar a intimação do agravante para suprir a referida falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma acima mencionada. Contudo, ele permaneceu inerte, pois apenas peticionou afirmando não ser caso de pagamento do preparo, deixando transcorrer o prazo, atraindo para si o ônus da deserção. III - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento." IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0821337-97.2016.8.10.0001 NA APELAÇÃO – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de abril de 2023 e término no dia 17 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821337-97.2016.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, por inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou liminarmente improcedentes os pedidos em consequência extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I e artigo 332, II e III, todos do CPC. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. Ocorre, todavia, que com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro. Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Na hipótese do caderno processual, em despacho de Id nº 20642427 foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada. Contudo, este permaneceu inerte, pois apenas peticionou afirmando não ser caso de pagamento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção. Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Considerando a interposição do presente recurso sem o respectivo preparo, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º do CPC1. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821337-97.2016.8.10.0001 – São Luís
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:39
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:51
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:38
Petição (Apelação)
30/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:51
Publicação
10/11/2021, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821337-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Execução de honorários de sucumbência reconhecidos na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Fracionamento dos honorários em relação ao crédito de cada beneficiário substituído. Aplicação das Teses fixadas pelo STF em repercussão geral e pelo TJMA em IRDR. Improcedência Liminar.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO (…) Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especiais e extraordinários em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como dito em despacho anterior, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142. O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra o Estado do Maranhão visando a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial. O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores). Argumenta que a Ação de Cobrança (Conhecimento) - Processo nº 14.440/2000 – foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, contra o Estado do Maranhão, no qual funcionou com exclusividade total, em todas as etapas da fase de conhecimento, o advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 3.827), que é, por isso, o único e exclusivo titular do crédito dos honorários de sucumbência firmados na sentença exequenda. Por fim, afirma que, por ser o advogado vitorioso, tem o direito de executar de forma autônoma os honorários de sucumbência que exclusivamente lhe pertencem, especialmente em relação àqueles credores que, por opção, buscaram outros advogados para proceder a execução de seu crédito principal de modo autônomo, situação fática que não lhe retira o direito de receber seus honorários de sucumbência com a exclusividade prevista no comando sentencial. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam os cálculos de liquidação e a cópia do título executivo. O processo estava suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e foi reativado recentemente pela Secretaria Judicial Única Digital – SEJUD, conforme orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. É o relatório. Analisados, decido. Considerando que o IRDR é de aplicação imediata e obrigatória, determinei o retorno dos autos à conclusão, tornando sem efeito a ordem proferida no despacho retro. Considerando que a matéria dispensa a fase instrutória e contraria entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (TEMA 1142) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com efeito vinculante nos termos do art. 985, inciso I do NCPC, aplico à hipótese o disposto no art. 332, incisos II e III, do NCPC, segundo o qual o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar i) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e ii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A controvérsia gira em torno da possibilidade fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. O tema analisado trata de questão de direito apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com trânsito em julgado em 07/12/2020, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Por outro lado, em julgado mais recente, o Plenário do Superior Tribunal Federal enfrentou novamente o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081, com repercussão geral constitucional reconhecida, TEMA 1142, ocasião em que reafirmou jurisprudência daquela Corte sobre fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, decidindo que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. Na oportunidade, o Ministro Presidente e Relator Luiz Fux destacou que o objetivo do advogado seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais, porém, afirmou que tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído. A vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou após julgamento do Plenário no RE 919.793-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli. Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. (...) (RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) A propósito, o referido precedente de aplicação obrigatória já tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na apreciação dos processos com o mesmo objeto, dentre os quais destaco o recente julgado de lavra do Eminente Presidente do Tribunal, Des. Lourival Serejo, in verbis: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS PROCESSOS Nº 0820132-33.2016.8.10.0001
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. (…) Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. São Luís, 13 de julho de 2021. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Quanto aos efeitos dos mencionados julgamentos, conforme relatado alhures, sigo orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça". Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 21 de outubro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:52
Improcedência
21/10/2021, 12:20
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 08:05
Mero expediente
14/08/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:05
Publicação
09/05/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)