Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMARY NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA 14.258) APELADA: ALESSANDRA SILVA LEITÃO ADVOGADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB/TO 9.080) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DIVERSO DO QUAL A APELANTE ALEGA TER EXERCIDO A POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Ao disciplinar os remédios possessórios, o CPC, na dicção do seu art. 561, estabelece que incumbe ao autor comprovar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2) In casu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, haja vista que a apelante requer a reintegração da posse de imóvel diverso daquele no qual a apelada exerce posse. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808814-28.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY NOGUEIRA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz (ID 16343752), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelante em desfavor de ALESSANDRA SILVA LEITÃO, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Eis o dispositivo da sentença: Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ante a ausência da demonstração da posse do bem imóvel objeto da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do réu, no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido e aos atos processuais praticados. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Julgo improcedente a reconvenção formulada, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do réu, no montante de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do NCPC, atendendo ao trabalho desenvolvido e aos atos processuais praticados. Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Em suas razões recursais (ID 16343753), a apelante alega, em síntese, que: a) ao longo dos autos está munida de documentação “comprobatória de que seu falecido marido, era o legítimo proprietário do imóvel e que a mesma na condição de viúva herdou os direitos de posse e propriedade do lote, objeto do presente litígio”; b) em agosto de 2018, ao ir ao local do imóvel para realizar uma limpeza, descobriu que a apelada havia construído um poço de água dentro do terreno; e c) “apelada ao mandar cavar um poço em uma parte de um terreno alheio agiu de má-fé, pois não tinha respaldo legal para isso, pois o terreno já tinha proprietário, Sr. Antonio José Dutra dos Santos, falecido marido da apelante”. Após fazerem outras ponderações sobre o direito que entendem aplicável ao caso, requer o provimento do apelo, para determinar que a apelante “seja reconhecida como legítima possuidora e proprietária” do imóvel objeto da lide. A apelada apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se “pelo julgamento do presente apelo com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual” deixou de opinar por entender “inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. A apelante apresentou petição de ID 19476838 e documentos de ID 19477589 e 19477590. Intimada para sobre a aludida petição e respectivos documentos, a apelada manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar, pelas razões que passo a demonstrar. Ao disciplinar os remédios possessórios, o CPC, na dicção do seu art. 561, estabelece que incumbe ao autor comprovar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da doutrina de Alexandre Dartanhan de Mello Guerra se depreende: Em Direito, como é notório, alegar e nada provar equivale a nada alegar. Ao autor, cabe a prova do fato que constitui o direito material por ele invocado. Nas ações possessórias, o ônus da prova reside no fato jurídico caracterizador do esbulho (ou da turbação à posse). Significa dizer, ao autor cabe a prova: (i) da existência da posse; (ii) do ato de turbação/esbulho; (iii) da data de turbação/esbulho data e (iv) da continuidade da posse (na turbação) e da efetiva perda da posse (no esbulho possessório). A posse desenha o suporte de fato sobre o qual recai o ônus probatório do autor. Todos os fatos que o autor deseja sejam considerados pela autoridade judicial devem por ele ser provados. Por óbvio, se o autor pretende a condenação da contraparte às perdas e danos e à indenização dos frutos, deve igualmente desincumbir-se de tal carga probatória. Quem pretende a proteção possessória, deve provar a posse, isto é, deve concretamente provar o exercício algum dos poderes que são inerentes ao direito real de propriedade. São poderes inerentes à propriedade o de uso, o gozo, a disposição e a sequela ( Código Civil, art. 1.228). Se o autor deixa de comprovar a posse, outra solução não há senão a improcedência da reintegração de posse. (GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello. Da Manutenção e da Reintegração de Posse. In: SANTOS, Silas et al. Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1314941656/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-perspectivas-da-magistratura. Acesso em: 12 de Janeiro de 2023). In casu, verifico que a apelante não preencheu os requisitos necessários para a comprovação da posse sobre o imóvel objeto da lide. Com efeito, a apelante ajuizou a presente ação com o intuito de ser reintegrada na posse do “imóvel localizado na Rua Benjamim Constant s/n Bairro João Paulo II, gleba doze área de expansão urbana de Imperatriz, cadastro no Distrito 01, Zona 17, Quadra 018, Lote 0047, unidade 01, Medindo de frente 10,00m (dez metros), laterais 25,00(vinte e cinco metros), fundo 10,00 (dez metros), confrontando-se pela lado direito com o lote 07, lado esquerdo com o lote 05, fundo com o lote 18, situada na quadra formada pelas ruas Benjamim Constant, Rua Pastorinha, Rua Exu e Rua Aurea, distante 37,00(trinta e sete metros) da esquina com a rua Áurea” (ID 16343372). Por outro lado, a apelada comprova, por intermédio do título definitivo de ID 16343399, ser proprietária do imóvel localizado na Rua Exú, s/n, Loteamento Bairro João Paulo II, área urbana de Imperatriz, Quadra 06, Lotes 06 e 18, Medindo de frente 10,00m (dez metros), laterais 25,00 (vinte e cinco metros), fundo 10,00 (dez metros), ou seja, em local diverso do apontado pela apelante como de sua propriedade. Ademais, como bem consignado pela magistrada sentenciante: a) “a testemunha Antônio Araújo Sabino relata que reconhece a ré, como proprietária do imóvel, há mais de vinte e anos e que foi contratado para construir o poço do lote, fazendo a sua manutenção desde então. Já a testemunha Luís Alves Bezerra afirma que cuida do lote há mais de quinze anos a pedido da demandada”; e b) “a autora não detinha a posse do bem antes e nem no momento em que ocorreu a ocupação da área pela ré, ou seja, no momento em que diz ter ocorrido o esbulho já que, além de ser proprietária de lote distinto, a única testemunha arrolada (Nair Malaquias Mota) não soube precisar quais benfeitorias a autora teria feito no terreno tampouco como se deu o exercício da sua posse”. Desse modo, considerando que a apelante não demonstrou a posse do imóvel objeto da lide, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegação de posse e esbulho. Ausência de comprovação do esbulho. Imóvel, objeto da lide, diverso daquele no qual os réus exercem posse. Extinção do processo pronunciada em segundo grau. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10073824220188260084 SP 1007382-42.2018.8.26.0084, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM. INSURGÊNCIA DA APELANTE. SENTENÇA PAUTADA EM BEM IMÓVEL DIVERSO DO ALEGADO NA EXORDIAL. APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC. APELADO QUE NÃO DEMONSTROU A POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA SOBRE O BEM. PLEITO DE DANOS MORAIS. INGRESSO COM DEMANDA JUDICIAL NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO APELADO. APELO IMPROVIDO. O mérito da demanda versa acerca da ocorrência ou não de esbulho, cuja ocorrência fora constatada pelo magistrado a quo. Verifica-se ainda, que, assim como aduz a parte apelante, o dito esbulho seria decorrente de um desmembramento de terras e a consequente renomeação destas. Como se nota, a parte Apelada logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova que lhe cabia, ao tempo em que a apelante não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daqueles autores, sustentando o suposto exercício da sua posse em decorrência da propriedade sobre a Fazenda Pérola I. Apesar dos transtornos, principalmente com o desenrolar processual e a espera pela resolução jurisdicional, não se tratam de situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras ao ponto de embasar um pleito indenizatório. Além disso, nem mesmo há nos autos elementos suficientes para caracterizar a efetiva má fé da parte Apelada. Apelo Improvido. Sentença mantida intacta. (TJBA; AP 0000181-28.2008.8.05.0253; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Gardenia Pereira Duarte; Julg. 22/08/2017; DJBA 25/08/2017; Pág. 461). (Grifo nosso). Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator