Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Ellen Gwhite Silva Castro Advogado: Ronald Lima Santos (OAB/MA 16.456) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001345-64.2016.8.10.0073 - BARREIRINHAS
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei parcial provimento a Apelação Cível que interpôs contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por Ellen Gwhite Neves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão ora impugnada repousa ao id 13006643. Em suas razões recursais (id 13548143), afirma a regularidade das operações impugnadas, de refinanciamento de empréstimos anteriores, e o pagamento dos valores correspondentes. Diz que, em caso de uso da senha pessoal e de cartão da parte consumidora por terceiros, estaria isento de responsabilidade. Nega haver dever de indenizar e opõe-se à repetição do indébito. Requereu, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte agravada ofereceu contrarrazões (id 14146923), em que erige preliminar de ausência de impugnação específica, e em que defende o acerto da decisão impugnada e requer a sua manutenção. Pediu, ainda, que seja a parte adversa multada por litigância de má-fé e nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. Após apresentação de Relatório e de pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes juntaram minuta de acordo celebrado ao id 15037335. Há, ainda, pleito de que o nome da autora passe a figurar como Ellen Gwhite Silva Castro, em virtude da alteração de seu estado conjugal (id 15120193). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Analisando os termos do acerto, e vendo que o seu objeto é lícito, possível e determinado, não havendo vício a inquinar o acordo, HOMOLOGO a transação nos termos e limites informados ao id 15037335 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. O nome da autora deve ser alterado, no sistema processual, para Ellen Gwhite Silva Castro. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”