Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santader Brasil S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A)
Apelado: Manoel Nascimento Costa Advogado: Mateus Alencar Silva (OAB/MA 11.641) Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Nascimento Costa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Verificou-se nos autos que o autor faleceu em 17 de fevereiro de 2022, antes da prolação da sentença em 04 de novembro de 2022, sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros ou espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os atos processuais praticados após o falecimento do autor, sem a prévia habilitação dos sucessores, são nulos de pleno direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do autor extingue sua personalidade jurídica e cessa automaticamente sua capacidade processual, nos termos do art. 6º do Código Civil. 4. A morte do mandante extingue o mandato conferido ao advogado, conforme prevê o art. 682, II, do Código Civil. 5. O processo deve ser suspenso com o falecimento da parte, até que ocorra a habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme exigem os arts. 313, § 2º, II, e 689 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de suspensão e habilitação implica nulidade absoluta dos atos praticados após o óbito, inclusive a sentença, por violação ao devido processo legal. 6. A nulidade absoluta por ausência de capacidade postulatória é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase e grau de jurisdição, não sendo passível de convalidação pela preclusão ou anuência das partes. 7. A declaração de nulidade dos atos processuais não configura decisão surpresa, pois as partes e seus procuradores possuíam conhecimento do falecimento do autor, inclusive em outro processo entre as mesmas partes (Autos nº 0800744-50.2022.8.10.0029), sendo seu dever informar o juízo e promover a habilitação dos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, com declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do autor, inclusive a sentença, e remessa dos autos ao juízo de origem para regularização do polo ativo. Tese de julgamento: 1. O falecimento do autor no curso do processo extingue sua capacidade processual e torna nulos todos os atos praticados após o óbito, caso não haja habilitação dos sucessores ou espólio. 2. A ausência de habilitação dos herdeiros ou espólio é vício insanável e acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive sentença e recursos, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800743-65.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santader Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Nascimento Costa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de ID 30164645, a parte apelante aduz que o contrato é válido e
trata-se de portabilidade de crédito junto ao Banco Olé Bonsucesso. Defende a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi devidamente celebrado com o autor, com a respectiva liberação do crédito em sua conta bancária. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões colacionadas ao id 30164648, Manoel Nascimento Costa sustenta, em resumo, que inexiste contratação válida, alegando que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo vítima de fraude. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse quanto ao mérito do feito (ID 31762615). É o relatório. Decido. De antemão, observo que a presente irresignação não merece ser conhecida, porquanto fulcrada em vício insanável, atinente à ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria que, nos termos da legislação pátria, consubstancia questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente por esta Corte Revisora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência do falecimento do autor, Sr. Manoel Nascimento Costa, em 17 de fevereiro de 2022, circunstância documentalmente comprovada por meio da Certidão de Óbito anexada nos autos de outro processo judicial em trâmite entre as mesmas partes, especificamente os Autos nº 0800744-50.2022.8.10.0029, em trâmite na Comarca de Caxias, sob o ID 121410567, no qual houve, inclusive, o pedido de habilitação dos herdeiros. A despeito do referido óbito, constata-se que a sentença vergastada foi proferida em 04 de novembro de 2022, em manifesta afronta às regras do devido processo legal, uma vez que, com o falecimento da parte, há cessação imediata da sua personalidade jurídica, nos termos do art. 6º do Código Civil, verbis: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Consequentemente, operou-se a extinção da personalidade jurídica do autor, acarretando a cessação de sua capacidade processual e, ipso facto, a perda automática da legitimidade e da representação por parte de seu advogado, cujos poderes conferidos pela procuração se exauriram com o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, I do Código Civil. Art. 682. Cessa o mandato: […] II – pela morte ou interdição de uma das partes. Logo, todos os atos processuais subsequentes ao óbito do autor padecem de nulidade absoluta, porquanto praticados sem a devida substituição processual pelos sucessores, o que deveria ter sido requerido nos termos do art. 313, § 2º, I e §2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [..] II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Diante desse cenário, a prolação da sentença sem a prévia suspensão do feito e sem a habilitação dos sucessores revela nulidade absoluta, contaminando todos os atos subsequentes, inclusive os recursos interpostos, sendo a matéria insuscetível de convalidação pela preclusão ou anuência das partes, ante sua natureza de ordem pública. Cumpre asseverar que a declaração de nulidade dos atos processuais não configura decisão surpresa, na medida em que as partes e seus procuradores, atuantes tanto na presente ação quanto nos autos nº 0800744-50.2022.8.10.0029, tinham ciência inequívoca do falecimento do autor e, portanto, sabiam, ou deveriam saber, que a sentença não poderia ter sido proferida sem a regular substituição do polo ativo da demanda. Não bastasse, é assente na jurisprudência pátria que a ausência de habilitação dos herdeiros e a subsequente prática de atos por parte da advocacia sem legitimidade é vício insanável que obsta o prosseguimento do feito e acarreta a nulidade dos atos processuais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - CONHECIMENTO POSTERIOR DA MORTE DA PARTE - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. - Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores; - A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. (TJ-MG - AC: 10191160006588001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. Segundo o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é necessário que haja a substituição processual, por meio de seu espólio, ou por seus sucessores, de modo que estes serão os legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica que já existia. Ocorrendo o falecimento da parte ré no curso do processo e não sendo providenciada a devida substituição processual, a nulidade da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10248080078764001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018) - [grifei]
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, declarando, de ofício, a NULIDADE de todos os atos processuais praticados após o falecimento do autor, ocorrido em 17 de fevereiro de 2022, inclusive a sentença prolatada em 04 de novembro de 2022, com a consequente remessa dos autos à instância de origem, para que, após a devida habilitação dos sucessores do autor, tenha o processo o seu regular prosseguimento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora AJ15