Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0820636-32.2022.8.10.0000 - VIANA Corrigente: Pedro Costa Medanha Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigendo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial apresentada por Pedro Costa Medanha em face de ato proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradesco S/A, ordenou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovassem que tentou previamente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial (id 77507564 dos autos originários de nº 0802294-81.2022.8.10.0061). Em suas razões (id 20711155), inicia afirmando o cabimento da correição, visto que não haveria recurso cabível contra a decisão impugnada, que traduziria error in procedendo. Adiciona que haveria grave risco para o seu direito, já que não teria capacidade para manuseio de ferramentas virtuais para efetivação do requerimento administrativo exigido. Adiciona que haveria violação ao seu direito à inafastabilidade da jurisdição. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para que sejam sobrestados os efeitos do ato judicial impugnado, para que o feito tenha regular seguimento. Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da Correição Parcial, a fim de que seja anulada a decisão em debate. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. A Correição Parcial é disciplinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão no âmbito de seus artigos 686 a 690. O seu cabimento é delineado nos artigos 686 e 688, que possui a seguinte dicção: Art. 686. Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Art. 688. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida. (grifo nosso) Como se nota,
trata-se de sucedâneo recursal que somente tem lugar quando, na espécie, não houver recurso específico a ser interposto contra o ato decisório impugnado. No caso em exame, o provimento jurisdicional impugnado não possui conteúdo decisório, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, cuidando-se de mero despacho de determinação de juntada de documentos aos autos, os quais são facilmente acessíveis à parte por meio da atuação de seu advogado. Eventual decisão terminativa do processo, de outro norte, poderá ser oportunamente impugnada pelo recurso cabível. Uma vez que o artigo 688 do Regimento Interno desta Corte limita, de maneira expressa, o cabimento da Correição Parcial a atos de conteúdo decisório, é certo que não é cabível contra o ato ora impugnado – o qual, destaco, sequer vislumbro como capaz de produzir a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal deste processo cível. Mais que isso, o artigo 686 prevê o cabimento da correição quando não houver, para o caso, recurso específico – ora, recursos somente cabem de decisões, o que revela que, igualmente, apenas contra atos decisórios se pode manejar a Correição Parcial. Dessarte, não possuindo conteúdo decisório o provimento impugnado, o não conhecimento da Correição Parcial é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 686 e 688 do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial Cível, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a parte corrigente ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça, beneficio que ora lhe defiro. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”