Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
REU: MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 14 de junho de 2023. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801240-06.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
REU: MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 14 de junho de 2023. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801240-06.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2023, 15:53
Documento (Decisão)
07/06/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-06.2019.8.10.0055.
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OA/MA 9201)
APELADO: MUNICIPIO DE TURILANDIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB/MA 6205) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Trata a matéria acerca do direito à percepção de adicional de periculosidade, bem como a sua implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir da posse, tendo em vista que o autor, ora apelante, exerce o cargo de Vigia. II. É possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe é acometida, à luz do pacto federativo. Assim, embora adicional desse jaez não seja contemplado pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder essa sorte de adicional. III. Contudo, no caso dos autos, não obstante a previsão do adicional de periculosidade no art. 55 da Lei Municipal n.º 005/2005, o trabalhador somente teria direito ao seu recebimento se houvesse previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos. IV. Agravo conhecido e desprovido, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 08 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 02 a 08 de Maio de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801240-06.2019.8.10.0055.
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OA/MA 9201)
APELADO: MUNICIPIO DE TURILANDIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB/MA 6205) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2023, 14:30
Mero expediente
10/01/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:40
Publicação
13/10/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801240-06.2019.8.10.0055 Ação:[Adicional de Periculosidade] Autor(a): MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida, por seu Procurador, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 7 de outubro de 2022. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:47
Petição (Apelação)
12/09/2022, 11:53
Publicação
08/09/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801240-06.2020.8.10.0055.
REQUERENTE: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA, ambos qualificados e representados por advogados devidamente constituídos nos autos. Aduz o requerente que é servidor efetivo do Município réu no cargo de vigia e que nunca recebeu por parte do requerido a vantagem pecuniária intitulada “Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas”. Requer, desse modo, que a municipalidade seja condenada ao pagamento da verba pleiteada retroativamente. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 53228379). O requerente apresentou petição no ID 63600310 em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que não há necessidade de outras provas, pois a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos e estando o réu revel, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, II, do CPC. Compulsando-se os autos, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de apresentar contestação (ID 53228379), decreto a sua revelia, sem, contudo, incidir o efeito da veracidade dos fatos narrados na inicial, por se versar sobre direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 344 c/c 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Passando diretamente à análise do mérito, constato que a Lei nº 005/2005 do município de Turilândia/MA, prevê, de fato, aos servidores da municipalidade o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em seu artigo 55º, IV. Entretanto, no que pese a previsão estatutária, há necessidade de lei regulamentando o pagamento do benefício, na qual restem esclarecidas as atividades consideradas perigosas. Em sendo assim, o pleito deduzido nos autos não pode ser acolhido, visto que, à falta de norma regulamentadora, o Município de Turilândia não podia mesmo ter concedido o benefício, sob pena de violação do princípio da legalidade. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência de nossos tribunais, consoante se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (TJ-MS - APL 08018709620138120029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO GENÉRICA NA NORMA ESTATUTÁRIA - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Conquanto o direito ao adicional de insalubridade esteja previsto na norma estatutária municipal, a concessão da vantagem ao servidor não prescinde de lei específica devidamente regulamentada, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional. 2. Embora haja prova técnica das condições insalubres em que a autora exercia suas atividades, a ausência de lei devidamente regulamentada inviabiliza o reconhecimento do direito alegado. 3. Inexistindo previsão legal quanto ao benefício questionado, qualquer pagamento efetuado pelo Município deve ser visto como mera liberalidade, não sendo passível de questionamento pelos servidores beneficiados. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC 10054130033613001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/02/0015, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). A ausência de legislação do Município de Turilândia regulamentando o pagamento do benefício por si só é o suficiente para rejeição do pedido autoral, mas para que não restem dúvidas quanto a inexigibilidade do adicional, percebe-se que o requerente exerce a função de vigia (Portaria de Nomeação e Termo de Posse acostadas aos autos), função que não se confunde com a de vigilante, sendo aquela função desvirtuada do caráter periculosidade, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho: "Vigia - código 5174-20 - Descrição Sumária: Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, prevenir perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho". "Vigilante código 5173-30 - Descrição Sumária: Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes". No mesmo sentido, é o Tribunal Superior do Trabalho: PROCESSO Nº TST-RR-480-86.2015.5.06.0251 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. NR-16 DO MTE 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), e cita expressamente a de vigilante. 3 -exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, ao teor dos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.102/83, tais como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. 4 - Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE nº 5174, requer apenas a conclusão do ensino fundamental. 5 - Nesses termos, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao vigia. Julgados. 6 Recurso de revista de que não se conhece (grifos e negritos meus). 3.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO contra MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por lhe conceder, nesse momento, os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
06/09/2022, 00:00
Improcedência
15/08/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:37
Publicação
29/03/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MIGUEL DOS SANTOS NASCIMENTO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: DESPACHO Considerando que a parte requerida não apresentou contestação,
Intimação - PROCESSO nº 0801240-06.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende produzir provas nos autos, hipótese na qual deverá elencar as questões de fato e de direito que entende controversas e justificar e especificar as provas que entende necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Fica a parte ciente que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito