Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: NACILDE CRISTINA ARAGAO BACELLAR - MA7396 Polo Passivo: OSMAR BACELAR & FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0000022-16.1996.8.10.0076 Classe/Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 07/10/1996, lastreada em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária (ID 29011344 - páginas 10/14- versão pdf). O valor histórico da causa, à época da distribuição, era de R$ 80.988,96. No curso da demanda, procedeu-se à penhora de oito imóveis urbanos e rurais, avaliados em 1997 no montante global de R$ 120.000,00 (ID 29011344 - fls. 35/37- versão pdf). Em 12/07/2000, ocorreu a arrematação de referidos bens pelo próprio Exequente pela quantia de R$ 72.000,00 (ID 29011344 - fl. 62). Ocorre que, conforme demonstrativo de débito atualizado até 30/06/2000 (ID 29011344 - fl. 87), a dívida já alcançava o vultoso patamar de R$ 946.234,26, evidenciando que a arrematação judicial foi insuficiente para a satisfação integral do crédito. Desde então, o processo ingressou em um ciclo de sucessivas e tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens móveis via sistemas eletrônicos Recentemente, o Exequente (ID78853338), pleiteou a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade, pleito este indeferido pelo juízo por ser considerado inócuo e irrisório frente ao saldo devedor (ID 95553345). Determinou-se nova suspensão do feito em junho de 2023. Em fevereiro de 2025, houve o levantamento da suspensão (ID 140095567) e a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação por videoconferência. Contudo, o ato restou frustrado em 01/08/2025 devido à ausência injustificada de ambas as partes (ID 156204611). Atualmente, os autos retornaram da Central de Conciliação com diagnóstico de correição apontando paralisações injustificadas (ID 155018323). É o relatório. Decido. Considerando a natureza da demanda, a fase processual em que se encontra e o dever do Juízo de zelar pela observância dos prazos legais e pela duração razoável do processo, impõe-se a prévia oitiva das partes acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, instituto que decorre diretamente da paralisação do feito por período juridicamente relevante. Dessa forma, antes de qualquer deliberação quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se indispensável oportunizar às partes manifestação específica sobre a matéria, assegurando-se a plenitude do contraditório e da ampla defesa, bem como a transparência e a segurança jurídica do provimento jurisdicional a ser proferido.
Ante o exposto, intimem as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Após, voltem os autos conclusos na pasta “ concluso para sentença”. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA