Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800640-76.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB 22802-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo. Mirador/MA, 7 de fevereiro de 2024. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Tecnico Judiciario Sigiloso
08/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:05
Publicação
08/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800640-76.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB 22802-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo.. Mirador/MA, 6 de novembro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800640-76.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB 22802-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo. Mirador/MA, 7 de fevereiro de 2024. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Tecnico Judiciario Sigiloso
08/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:05
Publicação
08/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800640-76.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB 22802-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo.. Mirador/MA, 6 de novembro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
07/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:15
Mero expediente
29/10/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800640-76.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): PEDRO DIAS FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar (ID 102191201), requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:24
Mero expediente
10/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 08:29
Documento (Certidão)
20/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800640-76.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): PEDRO DIAS FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Acolho o cumprimento de sentença da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 18.559,22 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 18:34
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 11:36
Documento (Certidão)
13/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:36
Publicação
21/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800640-76.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB 22802-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 15 dias. Mirador/MA, 19 de junho de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
20/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
16/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A)
AGRAVADO: PEDRO DIAS FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA ARAÚJO (OAB/MA 22.802) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO ENTRE AS PARTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante reproduziu os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado. II. No caso dos autos o banco agravante requer a reanalise da decisão monocrática de minha relatoria, alegando que o banco tem o dever de proteger os dados bancários, uma vez que a agravante só utiliza sua conta para receber seu benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de tarifas bancárias, argumento já apreciado na decisão agravada. III. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. III. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 08 A 15 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauia. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A)
AGRAVADO: PEDRO DIAS FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 22.802) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo lega. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
APELANTE: PEDRO DIAS FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 22.802)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DIAS FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Mirador/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora se insurge contra a sentença, pugnando em suas razões recursais (id 16583847) pela condenação do banco no pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral e arbitrá-la no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Devidamente intimado, o banco apelada apresentou as contrarrazões (id 16583854), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21356094). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. O Banco apelado não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas acima descritas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Assim, correta é a determinação de devolução em dobro do valor descontado, pois as tarifas foram descontadas indevidamente. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805039-76.2018.8.10.0060 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 2. Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 3. Apelação parcialmente provida. (g.n.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (g.n) Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), requerido pelo Apelante, é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e DOU provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, condenar o banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro para 20% (vinte por cento), pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como em face do trabalho adicional em segundo grau. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
APELANTE: PEDRO DIAS FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 22.802)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
REQUERENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO - MA22802-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0816080-21.2021.8.10.0000, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800640-76.2021.8.10.0099.
REQUERENTE: PEDRO DIAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO - MA22802-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0816080-21.2021.8.10.0000, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA1. Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
16/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 15:08
Mero expediente
29/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:38
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:02
Documento (Certidão)
14/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
14/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:16
Publicação
18/02/2022, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:58
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:57
Petição (Apelação)
16/02/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800640-76.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): PEDRO DIAS FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Pedro Dias Ferreira em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”. Por fim, pugna pelo indébito em dobro das tarifas indevidas, assim como indenização em danos morais. Requer, ainda, antecipação da tutela. Decisão de ID 47778510 concedeu a liminar pleiteada, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder a ação. Contestação apresentada em ID 52695057, acompanhada de documentos. O banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, em contestação, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte demandante refutou as alegações do banco (ID 52862446). Após, informou ser necessário seu depoimento pessoal (ID 53678493). A parte ré, quando solicitada sua manifestação quanto a produção de provas, ratificou os termos da contestação (ID 57737866) e juntou o contrato (ID 57737867). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 57737867) e das alegações carreadas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de uma conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 57737867), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 18 de setembro de 2017, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto no item 3) em ID 57737867, pág. 06. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 18 de setembro de 2017. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88. Como o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados. Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes. O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:30
Procedência em Parte
06/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 21:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 21:28
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:55
Decurso de Prazo
29/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:03
Mero expediente
29/09/2021, 18:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:21
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:55
Decurso de Prazo
18/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:40
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:37
Petição (Contestação)
16/09/2021, 08:02
Publicação
07/09/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800640-76.2021.8.10.0099 [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): PEDRO DIAS FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Pedro Dias Ferreira ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré está realizando descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5” e atualmente representados pela cifra mensal de R$ 31,70. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o cancelamento definitivo dos débitos, o indébito em dobro, bem como os danos morais consectários. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, e que a parte autora só utiliza sua conta bancária para realizar saques do benefício. Nos casos em que se discute tarifas bancárias não contratadas, sob o argumento de que não utiliza o serviço prestado, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de suas alegações, tal como juntar extrato bancário que demonstre o uso exclusivo da conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. É o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários ), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual. O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna, diante da pandemia de coronavírus e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário. Assim, é patente o perigo de dano. Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte consumidora. No caso concreto, merece deferimento o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio. Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso. Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO5” na Ag: 1077, Conta: 0004286-2, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Cite-se. Cumpra-se. Intime-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito