Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802807-69.2022.8.10.0022 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS SEGURO - "SABEMI SEGUROS S/A" REF.:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: RAIMUNDO NUNES PEREIRA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
Trata-se de Apelações Cíveis interposta ambas as partes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - MA, na Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica "Seguro Não Contratado" c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Raimundo Nunes Pereira contra Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S.A. Inicial (ID 20474267) - O Autor, aduz que sofreu descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "SABEMI SEGUROS S/A", os quais não autorizou. Afirma que os descontos caracteriza venda casada e fraude, comprometendo sua renda alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a condenação dos Requeridos ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 39569307) - A Requerida Sabemi Seguradora S.A. alegou a regularidade da contratação, juntando Apólice e condições gerais, sustentando que o Autor anuiu com os termos e que a cobrança decorre de exercício regular de direito. Arguiu Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco e, no Mérito, defendeu a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de Dano Moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco também contestou arguindo Ilegitimidade Passiva e culpa exclusiva de Terceiro. Sentença (ID 39569318) - O Juízo de Base julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexistência da relação jurídica ("Seguro Sabemi"). Condenou a parte Demandada à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção, porém, indeferiu o pleito de Indenização por Danos Morais, considerando o fato mero aborrecimento. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em Custas e Honorários de 10%9dez por cento), suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor. Razões do 1º Apelante - Raimundo Nunes Pereira (ID 39569322) – O Apelante/Autor insurge-se exclusivamente quanto ao indeferimento dos Danos Morais, sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria de um salário mínimo) geram abalo psicológico e comprometem o sustento, não sendo mero dissabor. Invoca a proteção constitucional ao Consumidor e a Súmula 479 do STJ, requerendo a reforma da Sentença para condenar os Apelados ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de Dano Moral. Razões da 2ª Apelante - Sabemi Seguradora S.A (ID 39569336) – A Seguradora recorre defendendo a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, alegando ausência de má-fé e a necessidade de modulação dos efeitos conforme Jurisprudência do STJ (Tema 929), pugnando, subsidiariamente, pela restituição na forma simples com aplicação da taxa SELIC. Requer a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 39569341) – O Banco Bradesco pugna pela manutenção da Sentença no que tange ao indeferimento dos Danos Morais e requerendo a sua reforma quanto à repetição em dobro, alegando ausência de ato ilícito de sua parte. A parte 1ªApelante/Autora não apresentou Contrarrazões. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50986804) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Analisando o Mérito, verifico que a relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo as normas do CDC. A Sentença de base reconheceu a inexistência de contratação válida, uma vez que a Seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da adesão (art. 373, II, CPC), limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos apócrifos ou sem a devida assinatura do Consumidor que comprovasse a vontade livre e consciente de contratar o "Seguro Sabemi". Portanto, correta a declaração de inexistência do débito e a ordem de cessação dos descontos, bem como a restituição em dobro, pois a cobrança indevida sem lastro contratual configura má-fé ou erro inescusável, não merecendo prosperar a irresignação da 2ª Apelante (Sabemi). Quanto ao recurso do Autor, assiste-lhe razão parcial. A Jurisprudência Pátria e deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que descontos indevidos em Benefício Previdenciário, decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, privando o Consumidor idoso de parte de seus recursos de subsistência, configuram Dano Moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor. Nesse sentido, colaciono a seguinte Jurisprudência aplicável ao caso: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO FRAUDULENTO. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, deve o contrato ser considerado nulo e os descontos dele decorrentes, indevidos, cabendo restituição em dobro e danos morais por ofensa aos direitos do consumidor. III. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: (ApCiv 0800570-82.2019.8.10.0114, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2020). Negritado. Considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando, portanto, o parcial provimento do Apelo Autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação da Seguradora Sabemi S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte Autora para fixar a Indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso. Os índices de correção monetária e a taxa de juros a serem utilizados deverão ser aplicados nos termos dos art. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Em razão do provimento parcial do recurso do Autor e desprovimento do recurso da Ré, inverto o ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento integral das Custas Processuais e Honorários Advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (repetição em dobro + danos morais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência