Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-68.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: J AUGUSTO BATISTA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: HELOISA PEREIRA ALMEIDA - MA21316
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução, opostos por J AUGUSTO BATISTA - ME, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. São argumentos dispostos na petição inicial: a) inépcia da inicial por inexigibilidade da obrigação e por ausência de título executivo extrajudicial; b) ilegalidade da cobrança das faturas em razão de multa por ausência de aviso prévio de 60 (sessenta dias); c) possibilidade de inversão do ônus da prova por ser relação de consumo. Ao final, pugna pela procedência dos embargos e extinção da execução de título extrajudicial. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte embargante para comprovar sua hipossuficiência (ID 73429009). Parte embargante comprova o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 79171113). Em sede de defesa, apresentada na forma de impugnação (ID 82949535), a parte embargada sustenta que: a) ausência de inépcia por certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a execução versa sobre as mensalidades inadimplidas do plano de saúde; d) não houve solicitação de cancelamento do contrato, mas sim inadimplemento que levou à sua rescisão; e) inexistência de prova do pedido de cancelamento do plano de saúde por parte da contratante; f) as partes embargantes utilizaram o seguro saúde nos meses inadimplidos. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. Anexos, documentos. É o relevante. Passo a decidir. I. Da desnecessidade de audiência de conciliação. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação. A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo, como na espécie, conforme manifestação da parte embargada (ID 82949535). Ademais, falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação. A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo. A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedidos dos executados de audiência de conciliação. Manifestação de desinteresse pelo exequente. Designação de audiência de conciliação prescindível. Transação disponível a qualquer momento, ressalvada pelo exequente ao manifestar desinteresse na realização do ato processual. Audiência de conciliação, acaso designada, contrária à economia processual e à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21104671220238260000 São Paulo, Relator: Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023) Desse modo, reputo desnecessária a designação de audiência conciliatória. II. Do mérito. 2.1. Do ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Ainda que reconhecida a existência de relação consumerista, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Outrossim, mesmo invertido o ônus da prova, é dever da parte embargante constituir prova mínima de suas alegações. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Desse modo, mantenho a distribuição legal usual do ônus da prova. 2.2. Do título executivo extrajudicial. O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Nos autos da ação de execução ora embargada (Processo nº 0842182-14.2020.8.10.0001), a parte exequente juntou a Proposta de Seguro devidamente assinada pela parte devedora/contratante e por mais duas pessoas (ID 39520701), satisfazendo a exigência legal. São incontroversas a certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial, restando analisar sua exigibilidade. A exigibilidade é verificada a partir da data de vencimento da obrigação, de modo que a obrigação ainda não vencida não é passível de ser objeto de processo executivo. Na espécie, a parte embargante afirma que as parcelas cobradas são inexigíveis pois são referentes à multa por ausência de aviso prévio quando da solicitação de cancelamento do plano de saúde. Contudo, deixou de demonstrar, ainda que minimamente, ter solicitado devidamente o cancelamento do plano de saúde ou mesmo a data da suposta solicitação, vez que somente afirma que "houve o pedido de cancelamento realizado pelo Embargante, pedido este formulado verbalmente ao Corretor que efetivou (vendeu) o plano de saúde Sul América ao Embargante". Por sua vez, a parte embargada afirma que o cancelamento operou-se por inadimplência referente aos meses de fevereiro e março de 2020, nos quais a parte autora continuou utilizando o seguro de saúde (ID 82949535, p. 22), embora afirme ter solicitado o seu cancelamento. Portanto, ultrapassado o prazo para pagamento das mensalidades do seguro saúde, o título executivo judicial está revestido de exigibilidade. 2.2. Da rescisão do plano de saúde empresarial. A relação jurídica aqui discutida envolve a empresa contratante do seguro saúde empresarial e a operadora. Em relação aos planos de saúde coletivos, empresariais e por adesão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar regulamentou os casos de rescisão na Resolução Normativa nº 195/09 e, posteriormente, na Resolução Normativa nº 557/2022. A possibilidade de resilição foi prevista no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. A Resolução Normativa nº 195/09 da ANS previa que: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020) O parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, foi anulado em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. No entanto, o caput do artigo 17 da mencionada resolução normativa aplicável à época dos fatos permaneceu vigente, sendo até mesmo reproduzido na resolução normativa em vigor. Da análise do contrato do seguro saúde em questão, disponível nos autos da demanda executiva (ID 39520693, p. 47), verifica-se que: Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora 30.3.1 O Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações: (...) c) Inadimplência superior a 60 (sessenta) dias; No caso em tela, o plano de saúde foi cancelado por iniciativa da operadora em razão da inadimplência da parte embargante, conforme previsão contratual. Ressalto que não foi demonstrada a existência de solicitação de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da pessoa jurídica contratante. Ademais, não é razoável exigir que a parte embargada produza prova de fato negativo, pois ela afirma que a parte embargante não solicitou cancelamento algum. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) III.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das rés (CPC, art. 85, § 6º). Translade-se uma cópia desta sentença aos autos em apenso (Processo nº 0842182-14.2020.8.10.0001). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís