Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Advogados do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204, JOAO VICTOR DA COSTA - MG213676 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0802594-08.2022.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Práticas Abusivas] Autor RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar proposta por Raimunda Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Santander S/A, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que a parte autora fora surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida junto à requerida, contrato de n° 251254287, cuja inclusão se deu em 07/12/2020. Aduz que desconhece a referida contratação e requer que seja declarando inexistente o débito de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com a consequente exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito – SCP/SERASA e condenação da requerida ao pagamento da compensação moral. Documentos coligidos. Devidamente citado, o réu ofertou contestação, na qual aponta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o suposto dano foi ocasionado por terceiros. No entanto, compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos foi efetivado pelo banco réu, conforme tela de consulta Id 77383786. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores que concorrerem para o dano responderão solidariamente para sua reparação (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. III. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance. Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC. Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo. Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo. Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2. SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3. A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20120310260056 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág. 290) Demais disso, importa anotar que embora os atos da concessionária sejam presumíveis como verdadeiros, porquanto equiparam-se aos atos da Administração Pública, admite-se prova em contrário, máxime porque a presunção não é absoluta (Precedente: TJ-MT - APL: 00181338720128110002 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/02/2016). Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. Voltando-se os olhos ao caso concreto, depreende-se que é incontroverso que a ré fez incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, referente aos contratos n° 251254287, com data de inclusão em 07/12/2020, vide tela de consulta de Id 77383786. Pois bem, embora a parte requerida tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança do débito acima mencionado foi realizada de forma legal/regular, não tendo demonstrado a legalidade da negativação do nome da parte autora. Verifica-se que a documentação apresentada pela ré não guarda relação com a realidade fática, uma vez que os dados constantes nos documentos fornecidos, sobretudo os relativos ao número do contrato, são divergentes daqueles que constam no apontamento desabonador. Ora, nos documentos juntados pela requerida consta que o número do contrato é 3043871833 (Id 125264044), contudo, na tela de consulta aos cadastros restritivos de crédito juntado com a inicial (Id 77383786), verifica-se que o número do contrato é 251254287. Desta forma, conclui-se que a ré, ao inserir indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual válido ou subsídio reconhecido, praticou ato ilícito. Passo, então, a arbitrar o valor da indenização. Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso. Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido. No presente caso,
trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido. IV. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato de n° 251254287 (Id 77383786), condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, devendo o réu retirar o nome da parte autora dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis ao autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome da parte requerente no que toca a inscrição sub examen. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA