Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801750-80.2022.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito, Seguro] Autor(a): JOAO EVANGELISTA VITORINO Advogado(s) do reclamante: VALDOMIR ALVES FEITOSA (OAB 21094-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por JOAO EVANGELISTA VITORINO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 29 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou em traumatismo cranioencefálico grave com repercussão intensa, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT. Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais, e a justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita (ID 74557920). Citação válida e regular da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita (ID 77104181), em que alegou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumentou sobre a necessidade de pagamento proporcional ao grau da invalidez apurado tecnicamente e apresentou quesitos para realização de perícia médica. O feito foi inicialmente julgado extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição (ID 148775424). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o recurso de apelação da parte autora (Acórdão ID 168217486), afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para o regular processamento. Laudo pericial médico acostado nos autos (ID 137312933). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II Fundamentação Preliminares. A tese defensiva de ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levantada pela seguradora na contestação, encontra-se definitivamente superada e rechaçada por Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 168217486), operando-se a preclusão sobre a matéria neste grau de jurisdição. Passo ao mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185 94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso vertente, o processo encontra-se plenamente maduro para julgamento, justificando-se a aplicação do inciso I do art. 355 do Diploma Processual. A controvérsia fática, que repousava exclusivamente sobre a existência e o grau da lesão incapacitante da parte autora, foi sanada pela produção da prova pericial técnica, cujo Laudo Médico encontra-se encartado nos autos (ID 137312933). Sendo assim, revela-se inútil e protelatória a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, restando apenas a aplicação do direito com base na prova técnica já consolidada. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009), acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme a regra inicial desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência (ID 77104183) comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento. Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. A perícia médica foi realizada (ID 137312933). O Perito afirmou que a parte Autora sofreu traumatismo cranioencefálico, contusão frontal e hemiparesia à direita, em razão do acidente automobilístico, por isso sofreu sequela permanente de repercussão intensa. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) tem direito ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA, 014257, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 29/08/2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da regra de aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso, rechaçando pedidos de teto máximo sem a devida correlação fática. Segundo a documentação médica juntada, a parte sofreu traumatismo cranioencefálico, resultando em sequelas neurológicas. O laudo pericial (ID 137312933) atesta que a Parte Autora teve déficit cognitivo e hemiparesia à direita, causando prejuízos de ordem anatômica e funcional, classificados expressamente com repercussão intensa. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009 (Dano neurológico), no percentual de perda de 100%. Portanto, a teor do art. 3º, inciso II, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser calculado sobre a base de R$ 13.500,00, aplicando se o redutor de 75% referente à repercussão intensa, o que perfaz a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Percebe-se que a lesão indicada resultou em debilidade de forma grave da capacidade da vítima. Assim o(a) Autor(a) tem direito a quantia de 75% do valor total da tabela, R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais). Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor. Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) CONDENAR a ré SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (29/08/2018), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca (aplicada pelo decaimento parcial do pedido autoral), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital