Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847333-92.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSALICE GUTERRES PACHECO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATHEUS LEVY - MA16811, KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. ROSALICE GUTERRES PACHECO propôs a presente ação em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 79501117, verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 79501117), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.